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Decreto-lei 56/96, de 22 de Maio

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Sumário

Cria o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (revoga o Decreto-Lei n.º 248/93, de 8 de Julho).

Texto do documento

Decreto-Lei 56/96

de 22 de Maio

No âmbito do Ministério da Educação foi criado, pelo Decreto-Lei 248/93, de 8 de Julho, e de acordo com a orientação estabelecida pela União Europeia, o Gabinete de Assuntos Europeus.

Por outro lado, a importância que se atribui às relações internacionais com países terceiros determinou a criação, no âmbito da Secretaria-Geral do Ministérioda Educação, da Direcção de Serviços de Relações Internacionais, com atribuições específicas nesta área.

A experiência demonstra, entretanto, a necessidade de subordinar a uma mesma orientação hierárquica e funcional o tratamento dos assuntos em apreço, tendo, nomeadamente, em consideração que muitos destes assuntos têm correlações com os assuntos europeus.

Nestes termos, entende-se oportuna a criação de uma estrutura, equiparada a direcção-geral, que, no âmbito do Ministério da Educação, prossiga estes objectivos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Criação e natureza

1 - É criado o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, adiante abreviadamente designado por GAERI.

2 - O GAERI é um serviço central do Ministério da Educação (ME), dotado de autonomia administrativa, com funções de planeamento, coordenação, informação e apoio técnico em matéria de educação, no âmbito dos assuntos com a União Europeia e das relações internacionais.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do GAERI, a exercer em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e tendo em conta as orientações fixadas em matéria de política externa:

a) Contribuir, no âmbito de actuação do ME, para a formulação das medidas de política relacionadas com a União Europeia e com as relações internacionais;

b) Coordenar, apoiar, fomentar e assegurar as actividades e relações do ME com entidades e organismos internacionais na área da educação, bem como a participação dos seus representantes em comités e grupos de trabalho junto da União Europeia e das instituições internacionais;

c) Desenvolver, coordenar e apoiar as actividades do ME de natureza multilateral ou bilateral, em especial no que se refere à cooperação com os países lusófonos;

d) Assessorar os membros do Governo e seus representantes no âmbito dos assuntos comunitários e internacionais;

e) Analisar e emitir parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária;

f) Assegurar a obtenção, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação da sua área de competência;

g) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com as estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 3.º

Estrutura geral

São órgãos do GAERI:

a) O director;

b) O conselho administrativo.

Artigo 4.º Director

1 - O GAERI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - O director é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector.

Artigo 5.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O director, que preside;

b) O subdirector;

c) O chefe de repartição.

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 6.º

Competências do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento, gestão económico-financeira e fiscalização do GAERI.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a) Aprovar os projectos de orçamento, bem como a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

b) Verificar e controlar a legalidade de realização das despesas, bem como autorizar o respectivo pagamento;

c) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d) Apreciar a situação financeira do GAERI;

e) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 7.º

Equipas de projecto

1 - O GAERI desenvolve as suas atribuições e competências nas seguintes áreas:

a) Área de assuntos da União Europeia;

b) Área de relações internacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são constituídas equipas de projecto, até ao número máximo de quatro, mediante despacho do director, que definirá os objectivos, os prazos, o chefe de projecto e os participantes e, se o houver, o orçamento de cada projecto.

3 - As equipas de projecto ficam na dependência do respectivo chefe de projecto, que se subordina ao director.

4 - O chefe de projecto, enquanto exercer essas funções, aufere uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento de técnico superior principal do regime geral, escalão 1, o qual não releva para efeitos de atribuição dos subsídios de férias e de Natal.

Artigo 8.º

Repartição Administrativa

À Repartição Administrativa compete assegurar os serviços de expediente geral, administração financeira, de economato e de administração de pessoal do GAERI.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 9.º

Quadros de pessoal

1 - O GAERI dispõe de pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O GAERI dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do ME e fixado por despacho do Ministro da Educação.

3 - A afectação ao GAERI do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 10.º

Receitas

Constituem receitas do GAERI, para além das dotações provenientes do Orçamento do Estado:

a) As comparticipações comunitárias;

b) Outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou outro título.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Extinção de serviços

São extintos o Gabinete de Assuntos Europeus e a Direcção de Serviços de Relações Internacionais da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 12.º

Transição de pessoal

O pessoal do quadro único do ME afecto ao Gabinete de Assuntos Europeus e à Direcção de Serviços de Relações Internacionais da Secretaria-Geral passa a estar afecto ao GAERI.

Artigo 13.º

Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais

1 - As posições jurídicas assumidas pelo Gabinete de Assuntos Europeus e pela Secretaria-Geral, por efeito das funções exercidas pela Direcção de Serviços de Relações Internacionais, transferem-se para o GAERI, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - O saldo das verbas orçamentais que estavam consignadas ao exercício de funções do Gabinete de Assuntos Europeus e da Direcção de Serviços de Relações Internacionais no âmbito da Secretaria-Geral serão objecto de transferência para o orçamento do GAERI.

Artigo 14.º

Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei 134/93, de 26 de Abril, e o Decreto-Lei 248/93, de 8 de Julho.

2 - É eliminado um lugar de director de serviços do quadro anexo ao Decreto-Lei 134/93, de 26 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 10 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Cargo

Número de lugares

Director

1

Subdirector

1

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/22/plain-74569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 134/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A ORGÂNICA DA SECRETÁRIA GERAL (SG) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DEFININDO A SUA NATUREZA A ATRIBUIÇÕES, A COMPOSIÇÃO E AS COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS, SÃO ÓRGÃOS DA SG: O SECRETÁRIO-GERAL E O CONSELHO ADMINISTRATIVO. A SG COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO E ORGANIZAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCUMENTAÇÃO INFORMAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL. PUBLICA EM ANEXO O (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 248/93 - Ministério da Educação

    CRIA O GABINETE DE EUROPEUS, NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ACÇÕES DE ÂMBITO COMUNITARIO EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO. APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO REFERIDO GABINETE, BEM COMO OS QUESITOS DE PROVIMENTO DO PESSOAL DIRIGENTE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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