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Portaria 152-A/96, de 14 de Maio

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Sumário

DETERMINA QUE SEJA DO INTERESSE PÚBLICO E NACIONAL A SALVAGUARDA DO HABITAT CONSTITUIDO PELAS SALINAS DO SAMOUCO, QUE CONSTUTUI UMA ÁREA ECOLOGICAMENTE SENSÍVEL, PROTEGIDA POR LEGISLAÇÃO NACIONAL E COMUNITARIA, PERMITINDO AO ESTADO REALIZAR, NO ÂMBITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES EM MATÉRIA DE DEFESA DA NATUREZA E DO AMBIENTE, AS NECESSARIAS ACTIVIDADES DE CONSERVACAO DAS ESPÉCIES QUE AÍ OCORRAM.

Texto do documento

Portaria 152-A/96
de 14 de Maio
As salinas do Samouco, situadas na maior zona húmida do País, o estuário do Tejo, constituem um importante habitat de espécies de avifauna com estatuto de protecção.

Reconhecendo o interesse público e nacional na protecção de um habitat de espécies de aves protegidas nos termos da legislação nacional, particularmente o Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, que cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, para efeitos da Directiva n.º 79/409/CEE , relativa à conservação das aves selvagens;

Tendo em conta que as obras da nova travessia rodoviária do Tejo, designadamente na zona das salinas do Samouco, aumentaram o risco de perturbação da actividade biológica naquela zona, face ao acréscimo de interesse pela visitação do local;

Reconhecendo que, face à aproximação da época de nidificação, seguida da eclosão de juvenis, período de especial sensibilidade ecológica para a protecção das espécies, é necessário criar condições de tranquilidade, procurando eliminar perturbações não relacionadas com as actividades normalmente desenvolvidas na zona;

Atendendo a que o Conselho de Ministros, pela sua Resolução 44/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 17 de Abril de 1996, autorizou o recurso à requisição dos prédios identificados com vista a possibilitar que o Estado possa aí realizar as necessárias actividades em matéria de conservação das espécies de aves em causa, nomeadamente a instalação e manutenção de adequadas vedações de protecção ao local;

Considerando que tal requisição atenta a sua especificidade, e ponderados os critérios mencionados no artigo 80.º do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, não acarreta quaisquer prejuízos para os proprietários dos referidos prédios, pelo que nada cumpre dispor em matéria de indemnização aos requisitados.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente:
1.º É do interesse público e nacional a salvaguarda do habitat constituído pelas salinas do Samouco, que constitui uma área ecologicamente sensível, protegida por legislação nacional e comunitária, permitindo ao Estado realizar, no âmbito das suas atribuições em matéria de defesa da natureza e do ambiente, as necessárias actividades de conservação das espécies que aí ocorram, pelo que determino a requisição dos prédios constantes da planta anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 17 de Abril de 1996, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

2.º A requisição dos prédios mencionados tem por objecto a sua vedação adequada, que consiste na instalação de uma rede com altura não superior a 1,6 m e abrange, nos troços em que tal se mostre mais adequado e seja necessário, as operações de limpeza e ou alargamento das valas já existentes, bem como a reparação e ou substituição de portões de acesso.

3.º A vedação deve ser feita de molde a não prejudicar o normal desenvolvimento das actividades económicas que tradicionalmente ocorrem na área, comportando para o efeito entradas acessíveis aos respectivos proprietários.

4.º A requisição inicia-se com a entrada em vigor da presente portaria e prolonga-se pelo período de um ano contado dessa data.

5.º O uso dos imóveis requisitados para os efeitos descritos nos números anteriores é atribuído ao Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa - GATTEL.

Ministério do Ambiente.
Assinada em 14 de Maio de 1996.
A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-05 - Decreto-Lei 280/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo e transpõe para a ordem jurídica interna obrigações decorrentes do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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