Portaria 152-A/96
de 14 de Maio
As salinas do Samouco, situadas na maior zona húmida do País, o estuário do Tejo, constituem um importante habitat de espécies de avifauna com estatuto de protecção.
Reconhecendo o interesse público e nacional na protecção de um habitat de espécies de aves protegidas nos termos da legislação nacional, particularmente o Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, que cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, para efeitos da Directiva n.º 79/409/CEE , relativa à conservação das aves selvagens;
Tendo em conta que as obras da nova travessia rodoviária do Tejo, designadamente na zona das salinas do Samouco, aumentaram o risco de perturbação da actividade biológica naquela zona, face ao acréscimo de interesse pela visitação do local;
Reconhecendo que, face à aproximação da época de nidificação, seguida da eclosão de juvenis, período de especial sensibilidade ecológica para a protecção das espécies, é necessário criar condições de tranquilidade, procurando eliminar perturbações não relacionadas com as actividades normalmente desenvolvidas na zona;
Atendendo a que o Conselho de Ministros, pela sua Resolução 44/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 17 de Abril de 1996, autorizou o recurso à requisição dos prédios identificados com vista a possibilitar que o Estado possa aí realizar as necessárias actividades em matéria de conservação das espécies de aves em causa, nomeadamente a instalação e manutenção de adequadas vedações de protecção ao local;
Considerando que tal requisição atenta a sua especificidade, e ponderados os critérios mencionados no artigo 80.º do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, não acarreta quaisquer prejuízos para os proprietários dos referidos prédios, pelo que nada cumpre dispor em matéria de indemnização aos requisitados.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente:
1.º É do interesse público e nacional a salvaguarda do habitat constituído pelas salinas do Samouco, que constitui uma área ecologicamente sensível, protegida por legislação nacional e comunitária, permitindo ao Estado realizar, no âmbito das suas atribuições em matéria de defesa da natureza e do ambiente, as necessárias actividades de conservação das espécies que aí ocorram, pelo que determino a requisição dos prédios constantes da planta anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 17 de Abril de 1996, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
2.º A requisição dos prédios mencionados tem por objecto a sua vedação adequada, que consiste na instalação de uma rede com altura não superior a 1,6 m e abrange, nos troços em que tal se mostre mais adequado e seja necessário, as operações de limpeza e ou alargamento das valas já existentes, bem como a reparação e ou substituição de portões de acesso.
3.º A vedação deve ser feita de molde a não prejudicar o normal desenvolvimento das actividades económicas que tradicionalmente ocorrem na área, comportando para o efeito entradas acessíveis aos respectivos proprietários.
4.º A requisição inicia-se com a entrada em vigor da presente portaria e prolonga-se pelo período de um ano contado dessa data.
5.º O uso dos imóveis requisitados para os efeitos descritos nos números anteriores é atribuído ao Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa - GATTEL.
Ministério do Ambiente.
Assinada em 14 de Maio de 1996.
A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.