A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 152-A/96, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

DETERMINA QUE SEJA DO INTERESSE PÚBLICO E NACIONAL A SALVAGUARDA DO HABITAT CONSTITUIDO PELAS SALINAS DO SAMOUCO, QUE CONSTUTUI UMA ÁREA ECOLOGICAMENTE SENSÍVEL, PROTEGIDA POR LEGISLAÇÃO NACIONAL E COMUNITARIA, PERMITINDO AO ESTADO REALIZAR, NO ÂMBITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES EM MATÉRIA DE DEFESA DA NATUREZA E DO AMBIENTE, AS NECESSARIAS ACTIVIDADES DE CONSERVACAO DAS ESPÉCIES QUE AÍ OCORRAM.

Texto do documento

Portaria 152-A/96
de 14 de Maio
As salinas do Samouco, situadas na maior zona húmida do País, o estuário do Tejo, constituem um importante habitat de espécies de avifauna com estatuto de protecção.

Reconhecendo o interesse público e nacional na protecção de um habitat de espécies de aves protegidas nos termos da legislação nacional, particularmente o Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, que cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, para efeitos da Directiva n.º 79/409/CEE , relativa à conservação das aves selvagens;

Tendo em conta que as obras da nova travessia rodoviária do Tejo, designadamente na zona das salinas do Samouco, aumentaram o risco de perturbação da actividade biológica naquela zona, face ao acréscimo de interesse pela visitação do local;

Reconhecendo que, face à aproximação da época de nidificação, seguida da eclosão de juvenis, período de especial sensibilidade ecológica para a protecção das espécies, é necessário criar condições de tranquilidade, procurando eliminar perturbações não relacionadas com as actividades normalmente desenvolvidas na zona;

Atendendo a que o Conselho de Ministros, pela sua Resolução 44/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 17 de Abril de 1996, autorizou o recurso à requisição dos prédios identificados com vista a possibilitar que o Estado possa aí realizar as necessárias actividades em matéria de conservação das espécies de aves em causa, nomeadamente a instalação e manutenção de adequadas vedações de protecção ao local;

Considerando que tal requisição atenta a sua especificidade, e ponderados os critérios mencionados no artigo 80.º do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, não acarreta quaisquer prejuízos para os proprietários dos referidos prédios, pelo que nada cumpre dispor em matéria de indemnização aos requisitados.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente:
1.º É do interesse público e nacional a salvaguarda do habitat constituído pelas salinas do Samouco, que constitui uma área ecologicamente sensível, protegida por legislação nacional e comunitária, permitindo ao Estado realizar, no âmbito das suas atribuições em matéria de defesa da natureza e do ambiente, as necessárias actividades de conservação das espécies que aí ocorram, pelo que determino a requisição dos prédios constantes da planta anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 17 de Abril de 1996, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

2.º A requisição dos prédios mencionados tem por objecto a sua vedação adequada, que consiste na instalação de uma rede com altura não superior a 1,6 m e abrange, nos troços em que tal se mostre mais adequado e seja necessário, as operações de limpeza e ou alargamento das valas já existentes, bem como a reparação e ou substituição de portões de acesso.

3.º A vedação deve ser feita de molde a não prejudicar o normal desenvolvimento das actividades económicas que tradicionalmente ocorrem na área, comportando para o efeito entradas acessíveis aos respectivos proprietários.

4.º A requisição inicia-se com a entrada em vigor da presente portaria e prolonga-se pelo período de um ano contado dessa data.

5.º O uso dos imóveis requisitados para os efeitos descritos nos números anteriores é atribuído ao Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa - GATTEL.

Ministério do Ambiente.
Assinada em 14 de Maio de 1996.
A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-05 - Decreto-Lei 280/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo e transpõe para a ordem jurídica interna obrigações decorrentes do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda