de 18 de Maio
O Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho, veio estabelecer os princípios e normas a que deve obedecera produção cartográfica no território nacional, determinando, designadamente, as situações que exigem o prévio licenciamento dos produtores.Verifica-se, porém, que aquele diploma não define de forma inequívoca as situações dispensadas de tal licença.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - Não necessitam de licença:
a) As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) ....................................................................................................
5 - ...................................................................................................
6 - ...................................................................................................
7 - ...................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 30 de Abril de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.