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Aviso 114/96, de 8 de Maio

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Sumário

Torna público ter o Governo da Noruega designado a sua autoridade transmissora e receptora na Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro.

Texto do documento

Aviso 114/96
Por ordem superior se torna público que, por nota de 9 de Outubro de 1995, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, comunicou ter o Governo da Noruega notificado, em 6 de Junho de 1995, que designou, nos termos do artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Convenção, como sua autoridade transmissora e receptora, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1992, o Folketrygdkontoret for Utenlandssaker (The National Insurance Office for Social Insurance Abroad), Bidragskontoret (Child Maintenance Division), PB 8138 DEP. 0032 Oslo.

Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 45942, de 28 de Setembro de 1964, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 25 de Janeiro de 1965, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1985.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de Abril de 1996. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-28 - Decreto-Lei 45942 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, a Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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