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Decreto Legislativo Regional 5/84/M, de 23 de Maio

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Sumário

Suspende a aplicação do disposto nos artigos 1.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto, em relação às sociedades comerciais legalmente constituídas à entrada em vigor do referido diploma.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/84/M
Suspensão da aplicação do disposto nos artigos 1.º e 93.º do Decreto-Lei 359/79, de 31 de Agosto, em relação às sociedades comerciais legalmente constituídas à entrada em vigor do referido diploma.

Com a publicação do Decreto-Lei 359/79, de 31 de Agosto, as agências de viagens ficaram autorizadas a exercer, além das actividades que lhes são próprias, aquelas que lhes fossem permitidas pelo referido diploma ou seus regulamentos.

A existência legal de um objecto social singular implica a consideração da existência de sociedades comerciais regionais que, por razões de ordem organizativa e económica, prosseguem um objectivo social plural, nele se inserindo a realização de actividades conectadas com viagens e turismo.

Urge, pois, até à publicação de legislação regional que venha proceder à regulamentação global da matéria, suspender a aplicação dessa exigência em relação às sociedades comerciais regionais que, à data da publicação e entrada em vigor do referido diploma, se encontrassem legalmente constituídas, e que, concomitantemente, sejam portadoras de um objecto social plural.

Nestes termos, a Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As sociedades comerciais com sede na Região Autónoma da Madeira legalmente constituídas à data da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 359/79, de 31 de Agosto, ficam dispensadas, até à publicação de legislação regional sobre matéria de agências de viagens, do cumprimento da obrigação constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º e 93.º do citado diploma.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 28 de Março de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 24 de Abril de 1984.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-31 - Decreto-Lei 359/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Define agências de viagens e turismo e estabelece a sua natureza e actividades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-06-30 - DECLARAÇÃO DD5010 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 5/84/M, da Região Autónoma da Madeira, que suspende a aplicação do disposto nos artigos 1.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto, em relação às sociedades comerciais legalmente constituídas à entrada em vigor do referido diploma, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 23 de Maio de 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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