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Portaria 141/96, de 4 de Maio

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Sumário

Cria o Programa Férias Desportivas e aprova o seu Regulamento.

Texto do documento

Portaria 141/96

de 4 de Maio

A ocupação saudável dos tempos livres dos jovens, designadamente através da descoberta e prática desportivas, assume papel determinante na formação e desenvolvimento harmonioso dos jovens.

O Programa Férias Desportivas - uma iniciativa conjunta da Secretaria de Estado da Juventude e da Secretaria de Estado do Desporto - visa contribuir para essa formação integral, proporcionando aos jovens a oportunidade do exercício e prática de modalidades desportivas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 333/93, de 29 de Setembro, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, que:

1.º Seja criado o Programa Férias Desportivas.

2.º Seja aprovado o Regulamento do Programa Férias Desportivas, que faz parte integrante da presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 18 de Abril de 1996.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro. - O Secretário de Estado do Desporto, Júlio Francisco Miranda Calha.

REGULAMENTO DO PROGRAMA FÉRIAS DESPORTIVAS

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o Programa Férias Desportivas, que visa proporcionar aos jovens a descoberta e o contacto com o mundo do desporto durante os seus tempos livres.

2 - O Programa Férias Desportivas decorrerá no período compreendido entre 1 de Julho e 15 de Setembro.

Artigo 2.º

Modalidades desportivas

O Programa Férias Desportivas compreende todas as modalidades desportivas em que exista estrutura federativa ou outra forma organizada de associativismo.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem participar no Programa Férias Desportivas todos os jovens até aos 30 anos.

Artigo 4.º

Entidades promotoras

Podem apresentar projectos ao Programa Férias Desportivas as seguintes entidades:

a) Associações juvenis;

b) Federações e associações desportivas;

c) Clubes e colectividades que prossigam actividades desportivas;

d) Grupos informais de jovens;

e) Estabelecimentos de ensino.

Artigo 5.º

Duração dos projectos

Os projectos terão uma duração mínima de duas semanas e uma duração máxima equivalente ao período de vigência deste Programa.

Artigo 6.º

Apresentação dos projectos

1 - Os projectos deverão ser apresentados, em formulário próprio, até ao dia 24 de Maio de 1996, junto dos serviços do Instituto Português da Juventude (IPJ) ou dos serviços centrais e regionais do Instituto do Desporto (INDESP).

2 - Dos projectos a apresentar devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Modalidade desportiva;

b) Duração do projecto;

c) Descrição dos objectivos do projecto e das actividades a desenvolver pelos jovens;

d) Local de realização;

e) Número mínimo e máximo de jovens a envolver em cada projecto;

f) Horário de funcionamento;

g) Nome do responsável do projecto e estrutura de acompanhamento do mesmo;

h) Orçamento detalhado do projecto, incluindo as componentes de financiamento próprio e financiamento solicitado.

Artigo 7.º

Apreciação dos projectos

1 - A apreciação e aprovação dos projectos é da competência da comissão nacional, ouvida a comissão regional do Programa, de acordo com os seguintes critérios:

a) Equilíbrio regional;

b) Equilíbrio pelas modalidades desportivas;

c) Relevância do projecto na animação da comunidade desportiva e juvenil locais;

d) De jovens envolvidos;

e) Impacte na formação individual dos jovens.

2 - A comissão nacional será constituída pelos seguintes elementos:

a) Um representante do Secretário de Estado da Juventude;

b) Um representante do Secretário de Estado do Desporto;

c) Um representante do IPJ;

d) Um representante do INDESP.

3 - A coordenação das reuniões e acções da comissão nacional são coordenadas pelos elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - As comissões regionais serão constituídas pelos seguintes elementos:

a) Um representante do IPJ;

b) Um representante do INDESP.

5 - A comissão regional comunicará às entidades promotoras a aprovação ou não do projecto até ao dia 19 de Junho.

Artigo 8.º

Apoios

1 - Cada jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto, a um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora.

2 - A concessão de apoio financeiro fica condicionada à apresentação, por parte das entidades promotoras, de prova da existência de um contrato de seguro de acidentes pessoais relativo aos elementos integrantes do respectivo projecto.

Artigo 9.º

Deveres das entidades promotoras

Constituem deveres das entidades promotoras:

a) Zelar pela boa execução do projecto e pelo enquadramento dos jovens participantes;

b) Elaborar e apresentar o relatório final do projecto, até 10 dias após a sua conclusão, do qual fará parte, obrigatoriamente, o mapa de assiduidade dos jovens participantes, devidamente preenchido;

c) Cumprir o estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos jovens participantes

Constituem deveres dos jovens participantes no Programa Férias Desportivas:

a) A assiduidade;

b) O cumprimento dos horários e orientações definidos pela entidade promotora;

c) A utilização de um elemento identificativo fornecido pelo IPJ e ou pelo INDESP;

d) A aceitação das condições do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres do Instituto Português de Juventude e do Instituto

do Desporto

Constituem deveres do IPJ e do INDESP:

a) A divulgação e gestão do Programa Férias Desportivas;

b) O fornecimento dos formulários previstos no presente Regulamento;

c) A prestação de todas as informações que lhes forem solicitadas;

d) O esclarecimento e interpretação de eventuais dúvidas do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Financiamento

1 - A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa Férias Desportivas.

2 - As entidades promotoras participam no financiamento do projecto até um montante mínimo de 20 % do valor orçamentado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/04/plain-74267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-L/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa Férias Desportivas, o qual visa a proporcionar a ocupação dos tempos livres dos jovens, através da descoberta e prática desportivas, entre 1 de Julho e 14 de Setembro. Atribui ao Instituto Português da Juventude (IPJ) e ao Instituto do Desporto (INDESP), a gestão do referido programa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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