de 18 de Dezembro
A ocupação saudável dos tempos livres dos jovens, designadamente através da descoberta e prática desportivas, assume papel determinante na sua formação e desenvolvimento.O Programa Férias Desportivas - uma iniciativa conjunta da Secretaria de Estado da Juventude e da Secretaria de Estado do Desporto - visa contribuir para essa formação integral, proporcionando aos jovens a oportunidade do exercício e prática de modalidades desportivas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Julho, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Programa Férias Desportivas, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º É atribuída a gestão do Programa Férias Desportivas ao Instituto Português da Juventude (IPJ) e ao Instituto do Desporto (INDESP).
3.º É revogada a Portaria 141/96, de 4 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 17 de Dezembro de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro. - O Secretário de Estado do Desporto, Júlio Francisco Miranda Calha.
REGULAMENTO DO PROGRAMA FÉRIAS DESPORTIVAS
Artigo 1.º
Objecto
O Programa Férias Desportivas visa proporcionar aos jovens a descoberta e o contacto com o mundo do desporto, durante o período compreendido entre 1 de Julho e 14 de Setembro.
Artigo 2.º
Modalidades desportivas
O Programa Férias Desportivas compreende todas as modalidades desportivas em que exista estrutura federativa ou outra forma organizada de associativismo.
Artigo 3.º
Destinatários
Podem participar no Programa Férias Desportivas todos os jovens até aos 30 anos.
Artigo 4.º
Entidades promotoras
Podem apresentar projectos ao Programa Férias Desportivas as seguintes entidades:a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ);
b) Federações e associações desportivas;
c) Clubes e colectividades que prossigam actividades desportivas;
d) Grupos informais de jovens.
Artigo 5.º
Duração dos projectos
Os projectos terão uma duração mínima de duas semanas e uma duração máxima equivalente ao período de vigência deste Programa.
Artigo 6.º
Apresentação dos projectos
1 - Os projectos deverão ser apresentados em formulário próprio, até ao dia 30 de Abril de 1997, junto das delegações regionais do IPJ e do INDESP.2 - Dos projectos a apresentar devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Modalidade desportiva;
b) Duração do projecto;
c) Descrição dos objectivos do projecto e das actividades a desenvolver pelos jovens;
d) Local de realização;
e) Número mínimo e máximo de jovens a envolver em cada projecto;
f) Horário de funcionamento;
g) Nome do responsável do projecto e estrutura de acompanhamento do mesmo;
h) Orçamento detalhado do projecto, incluindo as componentes de financiamento próprio e financiamento solicitado.
Artigo 7.º
Apreciação dos projectos
1 - A apreciação e aprovação dos projectos é da competência da comissão regional do Programa, de acordo com os seguintes critérios:a) Equilíbrio regional;
b) Equilíbrio pelas modalidades desportivas;
c) Relevância do projecto na animação da comunidade desportiva e juvenil locais;
d) Número de jovens envolvidos;
e) Impacte na formação individual dos jovens.
2 - A comissão regional será constituída pelos seguintes elementos:
a) Um representante do IPJ;
b) Um representante do INDESP.
3 - A comissão regional comunicará às entidades promotoras da aprovação ou não do projecto, até ao dia 23 de Maio.
Artigo 8.º
Inscrições e informações
1 - A inscrição de jovens candidatos ao Programa Férias Desportivas deverá ser feita junto das entidades promotoras.2 - As delegações regionais do IPJ e do INDESP prestarão aos jovens informação relativa a este Programa e publicitarão os projectos aprovados.
Artigo 9.º
Apoios
1 - Cada jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto, a um seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora.2 - O apoio financeiro a conceder às entidades promotoras será transferido em duas tranches, ficando a transferência da segunda condicionada à verificação do cumprimento dos objectivos do projecto, à prova da existência de um contrato de seguro de acidentes pessoais relativo aos elementos integrantes do respectivo projecto e à aprovação do relatório final.
Artigo 10.º
Deveres das entidades promotoras
Constituem deveres das entidades promotoras:a) Zelar pela boa execução do projecto e pelo enquadramento dos jovens participantes;
b) Dar conhecimento ao IPJ e ao INDESP das alterações à planificação inicial do projecto, caso estas venham a verificar-se;
c) Cumprir o estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento;
d) Publicitar de forma ampla a abertura de inscrições para o projecto;
e) Apresentar ao IPJ e ao INDESP, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projecto, um relatório final com a discriminação de todas as despesas realizadas, podendo o IPJ e o INDESP, sempre que considerem necessário, solicitar a exibição dos respectivos documentos comprovativos;
f) Publicitar de forma visível o apoio do Programa Férias Desportivas ao projecto.
Artigo 11.º
Deveres dos jovens participantes
Constituem deveres dos jovens participantes no Programa Férias Desportivas:a) A assiduidade;
b) O cumprimento dos horários e orientações definidos pela entidade promotora, no quadro das actividades a desenvolver pelo projecto;
c) A utilização de um elemento identificativo fornecido pelo IPJ ou pelo INDESP;
d) A aceitação das condições do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres do Instituto Português da Juventude
e do Instituto do Desporto
Constituem deveres do IPJ e do INDESP:a) A divulgação e gestão do Programa Férias Desportivas;
b) O fornecimento dos formulários previstos no presente Regulamento;
c) A prestação de todas as informações que lhes forem solicitadas;
d) O esclarecimento e interpretação de eventuais dúvidas do presente Regulamento;
e) O pagamento dos apoios financeiros previstos na presente portaria;
f) O fornecimento à entidade promotora dos certificados de participação.
Artigo 13.º
Certificação de participação
Após a entrega do relatório de cada projecto, será concedido aos jovens voluntários um certificado de participação, a emitir pela entidade promotora e homologado pelo IPJ e pelo INDESP.
Artigo 14.º
Penalizações
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.2 - A não apresentação do relatório nos termos da alínea f) do artigo 10.º do presente Regulamento implica a inelegibilidade de novos projectos no âmbito deste Programa.
Artigo 15.º
Financiamento
1 - A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa Férias Desportivas.2 - As entidades promotoras participam no financiamento do projecto, até um montante mínimo de 20% do valor orçamentado.