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Despacho Normativo 16-A/96, de 22 de Abril

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Sumário

APROVA O NOVO REGULAMENTO DO SIPESCA - SISTEMA DE INCENTIVOS A PESCA PARA OS ANOS DE 1996 E 1997, PUBLICADO EM ANEXO. O SIPESCA TEM POR OBJECTIVOS APOIAR A CONSTRUCAO, POR SUBSTITUIÇÃO, DE PEQUENAS EMBARCACOES DE PESCA MAIS MODERNAS, MAIS SEGURAS E MELHOR EQUIPADAS, A RACIONALIZAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA E AS ACÇÕES QUE VISEM ESPECIFICAMENTE A CONTRIBUICAO PARA A RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS PONTUAIS DE COMUNIDADES PISCATORIAS E QUE REVISTAM UM CARÁCTER EXCEPCIONAL. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 16-A/96
Considerando que o SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, regulamentado pelo Despacho Normativo 703/94, de 19 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 3 de Outubro de 1994, caducou em 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que é de grande utilidade manter este sistema de apoio como complemento das ajudas financeiras previstas no PROPESCA - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas, para projectos de construção e modernização de embarcações, bem como outras acções pontuais e excepcionais que visem as comunidades piscatórias;

Considerando que o Orçamento do Estado para 1996, aprovado pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, contempla verbas do PIDDAC para projectos de racionalização da exploração pesqueira:

Determino o seguinte:
1 - É aprovado o novo Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos de 1996 e 1997.

2 - O Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 18 de Abril de 1996. - O Secretário de Estado das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos.


REGULAMENTO DO SIPESCA - SISTEMA DE INCENTIVOS À PESCA
1.º
Objectivos
O SIPESCA tem como objectivos apoiar:
a) A construção, por substituição, de pequenas embarcações de pesca mais modernas, mais seguras e melhor equipadas, bem como a modernização de embarcações de pesca que visem a melhoria das condições de segurança, trabalho, acondicionamento e conservação de pescado a bordo;

b) A racionalização do esforço de pesca pela substituição de artes ou instrumentos de pesca que se revelem mais selectivos e ou ambientalmente mais seguros;

c) Acções que visem especificamente a contribuição para a resolução de problemas pontuais de comunidades piscatórias e que revistam um carácter excepcional.

2.º
Condições de acesso
1 - Os projectos de investimento são apresentados pelos proprietários de embarcações de pesca, devendo estas reunir as seguintes condições:

a) Licença de pesca referente ao ano da apresentação do projecto;
b) Actividade comprovada pelos registos oficiais de descargas.
2 - Para efeitos de análise dos projectos, consideram-se baixas descargas aquelas cuja média se situa abaixo da média das descargas efectuadas no ano anterior ao da análise da candidatura, para embarcações com dimensionamento idêntico, actuando na mesma zona, sendo ponderada a média que essas embarcações realizam a nível nacional, bem como o tempo de actuação. A ausência de descargas ou as baixas descargas devem ser devidamente justificadas.

3 - A construção de novas embarcações para substituição de embarcações naufragadas pode ser considerada nos termos previstos no Decreto-Lei 41579, de 2 de Abril de 1958.

3.º
Critérios de selecção
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:

a) Apresentem, como contrapartida às novas construções, embarcações com idade superior a 10 anos;

b) Digam respeito à modernização de embarcações de pesca com idade inferior a 10 anos e superior a 5 anos;

c) Impliquem, quer em relação a novas construções quer em relação a obras de modernização, aumentos pouco significativos de tonelagem de arqueação bruta e de potência propulsora, bem como a utilização de motores de baixo consumo ou substituição de motores de gasolina por motores de outros carburantes, ou a adopção de motores fixos;

d) Prevejam a reconversão de unidades existentes destinadas à pesca com artes mais selectivas (por exemplo, aparelhos de anzol, aumentos de malhagens para as artes a empregar, etc.) ou digam respeito à construção de unidades destinadas a actuar com essas artes;

e) Determinem a melhoria das condições de segurança e trabalho a bordo;
f) Permitam significativa melhoria nas condições de acondicionamento e conservação de pescado a bordo;

g) Contemplem a mudança das artes empregues para artes mais selectivas e ambientalmente mais seguras, designadamente aparelhos de linhas e anzol e a inclusão de materiais biodegradáveis.

2 - As acções que se destinem a resolver problemas específicos das comunidades piscatórias ou que, pela sua natureza, se revistam de um carácter excepcional serão igualmente consideradas prioritárias.

4.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio financeiro as seguintes despesas:

a) Construções de embarcações que se encontrem concluídas à data da apresentação do projecto;

b) Equipamentos adquiridos e obras realizadas antes da apresentação do projecto de modernização;

c) Obras de manutenção corrente (pintura, manutenção periódica do motor ou sua reparação, manutenção periódica do casco ou outras intervenções de natureza semelhante) efectuadas separadamente de trabalhos de modernização;

d) Material em segunda mão e respectiva montagem. No caso de reinstalação numa nova unidade de equipamentos recuperados da unidade anterior, são elegíveis as despesas de instalação a bordo;

e) Equipamentos considerados dispensáveis para a nevegação, segurança do navio, actividade de pesca e condições de vida a bordo;

f) Artes de pesca cujo custo exceda 15% do montante de investimento previsto para os restantes custos de nova construção;

g) Motores fora-de-borda destinados a embarcações que permitam uma reconversão adequada à introdução de motores fixos.

5.º
Montantes dos apoios
1 - A construção, por substituição, de pequenas embarcações não pode exceder o investimento total de 7500 contos.

2 - O custo total de uma modernização não pode ser inferior a 100 contos nem exceder 5500 contos.

3 - Os níveis de comparticipação do Estado nos custos elegíveis dos projectos são estabelecidos em função do tipo de artes utilizadas ou a utilizar pelas novas embarcações, da seguinte forma:

a) Aparelhos de linhas e anzol, exclusivamente - 60%;
b) Aparelhos de linhas e anzol e outras artes - 40%.
4 - Os níveis de comparticipação do Estado nos custos elegíveis dos projectos referentes a aquisição de novas artes mais selectivas e ou equipamentos tendentes à melhoria das condições de segurança, trabalho, acondicionamento e conservação de pescado a bordo são de 40%.

5 - Em nenhum caso o valor total dos subsídios poderá ultrapassar o limite máximo da taxa de comparticipação prevista nas «Linhas Directrizes da Comissão da CE para Exame dos Auxílios Nacionais no Sector da Pesca».

6.º
Outras acções
1 - Neste Sistema de Incentivos podem ser enquadradas acções que se destinem a resolver problemas específicos das comunidades piscatórias ou que, pela sua natureza, revistam um carácter excepcional. Estas acções serão objecto de proposta específica e fundamentada da Direcção-Geral das Pescas, a ser presente ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

2 - Para as ajudas a conceder no âmbito destas acções não é obrigatório um investimento mínimo de 100 contos.

7.º
Apresentação das candidaturas e decisão
1 - As candidaturas entregues na Direcção-Geral das Pescas até 31 de Maio serão objecto de decisão até 15 de Outubro e as entregues entre 31 de Maio e 30 de Setembro até 31 de Dezembro.

2 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

3 - A comunicação da decisão que venha a recair sobre a candidatura será efectuada pela Direcção-Geral das Pescas no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

8.º
Prazos de concretização dos projectos
Para a conclusão dos projectos são estabelecidos os seguintes prazos, contados a partir da comunicação ao beneficiário da concessão de apoio:

Projectos de construção - um ano;
Projectos de modernização - oito meses.
9.º
Atribuição dos apoios
1 - O apoio atribuído é entregue ao beneficiário após a realização de uma vistoria pela Direcção-Geral das Pescas, para confirmação da execução material do projecto, e da apresentação pelo beneficiário dos documentos de despesa definitivos que comprovem o investimento realizado.

2 - A entrega do subsídio aprovado antes da conclusão material e financeira dos projectos só poderá verificar-se contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, válidos pelo período de um ano, contado a partir da notificação da aprovação do projecto, prestado pelo armador, estaleiro, casas fornecedoras ou associações de armadores.

3 - A libertação da garantia bancária ou do seguro-caução terá lugar após a confirmação pela Direcção-Geral das Pescas de que o projecto se encontra material e financeiramente concluído e mediante vistoria a realizar para o efeito.

4 - A não utilização, sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, dos subsídios concedidos através do SIPESCA determina o impedimento de apresentação de nova candidatura a apoio financeiro no âmbito deste Sistema de Incentivos no período da sua vigência.

10.º
Incumprimento
1 - Nos casos em que se tenha verificado a libertação de subsídios do SIPESCA e o incumprimento dos projectos por parte dos beneficiários, deverão os mesmos repor nos cofres do Estado a parte do subsídio não aplicado, acrescida dos respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

2 - A entrega destas verbas deverá efectuar-se num prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário explicitando a quantia a devolver.

3 - A não reposição deste montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução.

11.º
Disposição transitória
1 - Os processos de candidatura apresentados no ano de 1995 ao abrigo do Despacho Normativo 703/94, de 19 de Setembro, e já objecto de aprovação transitam para o ano económico de 1996 para efeitos de pagamento.

2 - As candidaturas apresentadas em 1995 e que não foram objecto de decisão serão abrangidas pelas disposições constantes no presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-02 - Decreto-Lei 41579 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Estabelece o regime a que fica sujeita a actividade das embarcações registadas nas pescas submetidas a regras de condicionamento

  • Tem documento Em vigor 1994-10-03 - Despacho Normativo 703/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGIME DO SIPESCA - SISTEMA DE INCENTIVOS PESCA, PARA OS ANOS DE 1994 E 1995, PUBLICADO EM ANEXO, COMO COMPLEMENTO DAS AJUDAS FINANCEIRAS PREVISTAS NO PROPESCA - PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS, NO ÂMBITO DO PIDDAC. O REFERIDO SISTEMA DE INCENTIVOS A PESCA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-05 - Despacho Normativo 4/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Despacho Normativo 16-A/96, de 18 de Abril, que aprova o novo regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos de 1996 e 1997. Determina que as candidaturas entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, até 1 de Março, sejam objecto de decisão até 31 de Maio, e as entregues entre 31 de Maio e 31 de Agosto, até 31 de Outubro. A alteração ora introduzida produz efeitos à data da publicação deste despacho.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Despacho Normativo 71-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, no tocante ao modo e condições de atribuição dos apoios.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-21 - Despacho Normativo 57/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o novo Regulamento do SIPESCA-Sistema de Incentivos à Pesca para os anos de 1998 e 1999, publicado em anexo, e cujo objectivo é apoiar a pesca local e costeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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