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Despacho Normativo 71-A/97, de 5 de Dezembro

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Sumário

Altera o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, no tocante ao modo e condições de atribuição dos apoios.

Texto do documento

Despacho Normativo 71-A/97
Considerando que o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, para os anos de 1996 e 1997, aprovado pelo Despacho Normativo 16-A/96 de 22 de Abril, prevê que a entrega do apoio ao beneficiário apenas terá lugar após a realização de vistoria a levar a efeito pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, para confirmação da execução material do projecto;

Considerando que a realização da referida vistoria importa elevados custos para a Administração, dada a grande dispersão territorial dos projectos em causa;

Considerando, por último, que o anterior Regulamento do SIPESCA, aprovado pelo Despacho Normativo 703/94, de 19 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 3 de Outubro de 1994, previa a comparticipação dos respectivos beneficiários nas despesas inerentes ao acompanhamento com o valor correspondente a 1% do montante ilíquido do subsídio atribuído:

Determino o seguinte:
1 - É alterado o n.º 9.º do Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, anexo ao Despacho Normativo 16-A/96, de 18 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 22 de Abril de 1996, que passa a ter a seguinte redacção:

«9.º
Atribuição dos apoios
1 - O apoio atribuído é entregue ao beneficiário após a realização de uma vistoria pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, para confirmação da execução material do projecto, e da apresentação pelo beneficiário dos documentos de despesa definitivos que comprovem o investimento realizado.

2 - A entrega do subsídio aprovado antes da conclusão material e financeira dos projectos só poderá verificar-se contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, prestado pelo armador, estaleiro, casas fornecedoras ou associações de armadores.

3 - A libertação da garantia bancária ou do seguro-caução terá lugar após a confirmação pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura de que o projecto se encontra material e financeiramente concluído e mediante vistoria a realizar para o efeito.

4 - O beneficiário comparticipará nas despesas inerentes ao acompanhamento com o valor de 1% sobre o montante do subsídio ilíquido atribuído.

5 - A não utilização, sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, dos subsídios concedidos através do SIPESCA determina o impedimento de apresentação de nova candidatura a apoio financeiro no âmbito deste Sistema de Incentivos no período da sua vigência.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 5 de Dezembro de 1997. - O Secretário de Estado das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-03 - Despacho Normativo 703/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGIME DO SIPESCA - SISTEMA DE INCENTIVOS PESCA, PARA OS ANOS DE 1994 E 1995, PUBLICADO EM ANEXO, COMO COMPLEMENTO DAS AJUDAS FINANCEIRAS PREVISTAS NO PROPESCA - PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS, NO ÂMBITO DO PIDDAC. O REFERIDO SISTEMA DE INCENTIVOS A PESCA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-22 - Despacho Normativo 16-A/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO SIPESCA - SISTEMA DE INCENTIVOS A PESCA PARA OS ANOS DE 1996 E 1997, PUBLICADO EM ANEXO. O SIPESCA TEM POR OBJECTIVOS APOIAR A CONSTRUCAO, POR SUBSTITUIÇÃO, DE PEQUENAS EMBARCACOES DE PESCA MAIS MODERNAS, MAIS SEGURAS E MELHOR EQUIPADAS, A RACIONALIZAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA E AS ACÇÕES QUE VISEM ESPECIFICAMENTE A CONTRIBUICAO PARA A RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS PONTUAIS DE COMUNIDADES PISCATORIAS E QUE REVISTAM UM CARÁCTER EXCEPCIONAL. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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