Portaria 121/96
de 16 de Abril
Sob proposta do Instituto Politécnico de Bragança e da sua Escola Superior de Educação;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que sejam aditados à Portaria 19/94, de 7 de Janeiro, os n.os 22.º e 23.º, com a seguinte redacção:
«22.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com um grau de bacharel na área da Educação Física é conferido o grau de licenciado em Educação Física, desde que verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e este bacharelato, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
2 - A verificação a que se refere o número anterior é da competência do conselho científico da Escola Superior de Educação.
23.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:
(3B + 2D)/5
em que:
B = classificação final do curso de bacharelato a que se refere o n.º 22.º;
D = classificação final do diploma de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 18.º»
Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Março de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.