Decreto-Lei 30/96
de 11 de Abril
A prossecução das vastas atribuições de fiscalização e controlo conferidas pela Constituição e pela lei ao Tribunal de Contas exige, tanto dos seus serviços de apoio como do seu Presidente, o desempenho de inúmeras tarefas e uma resposta cabal e eficaz a todas as solicitações.
Na realidade, para além das suas actuais competências, o Tribunal de Contas irá em breve ser chamado ao desempenho de outras importantes tarefas, nomeadamente as que decorrem da sujeição de todo o sector público empresarial à sua jurisdição.
Por outro lado, tendo em vista assegurar e garantir o respeito pelos princípios da independência e do autogoverno do Tribunal de Contas, ficou consagrada no artigo 56.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), a equiparação entre os poderes exercidos pelo Presidente do Tribunal de Contas e os que integram a competência ministerial, no âmbito da superintendência e orientação dos serviços de apoio e da gestão financeira do Tribunal e suas secções regionais.
Acresce que o artigo 59.º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas prevê a existência de serviços de apoio técnico e administrativo integrados no Gabinete do Presidente, cuja estrutura, natureza e atribuições, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, remetem para decreto-lei.
Importa, por isso, estruturar desde já o Gabinete de Apoio ao Presidente do Tribunal de Contas, por forma que este corresponda qualitativa e quantitativamente ao exercício das suas relevantes competências, bem como à dignidade do cargo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 59.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
No exercício das suas funções o Presidente do Tribunal de Contas é coadjuvado por um Gabinete.
Artigo 2.º
1 - O Gabinete do Presidente do Tribunal de Contas é constituído por dois adjuntos e dois secretários pessoais.
2 - Ao pessoal do Gabinete é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantias e vencimento consagrado no Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, com ressalva do abono para despesas de representação.
Artigo 3.º
O Presidente do Tribunal de Contas pode recorrer ao destacamento ou à requisição de funcionários da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração regional e local, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo no respectivo Gabinete, ou recorrer a contratos de prestação de serviço, os quais caducam automaticamente com a cessação de funções do Presidente do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º
Até à aprovação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelo Cofre do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.