de 6 de Abril
O Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 88/378/CEE, de 3 de Maio, veio fixar na ordem jurídica nacional os requisitos a que devem obedecer o fabrico e comercialização dos brinquedos, com vista a ser salvaguardada a protecção contra riscos para a segurança e saúde dos seus utilizadores.Aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, na sequência de publicação da Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, pelo que o n.º 1 do seu artigo 4.º remete agora para portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente a fixação do regime e grafismo da marcação CE.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, o seguinte:
1.º A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE de acordo com o seguinte grafismo:
2.º No caso de redução ou de ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
3.º Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
Ministérios da Economia e do Ambiente.
Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.