de 1 de Abril
O Decreto-Lei 103/92, de 30 de Maio, veio fixar os requisitos de protecção de pessoas e bens contra os riscos de fuga e explosão que podem resultar dos recipientes sob pressão simples.Considerando que aquele diploma veio a ser alterado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, na sequência de publicação da Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, torna-se agora necessário proceder, de igual modo, à alteração da Portaria 770/92, de 7 de Agosto, que o regulamentou.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/92, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que ao anexo II da Portaria 770/92, de 7 de Agosto, seja aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
«3 - Marcação CE e inscrições:
3.1 - Marcação CE de conformidade:
a) A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE de acordo com o seguinte grafismo:
b) No caso de redução ou de ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado;
c) Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
3.2 - Inscrições:
O recipiente ou a placa sinalética deve exibir, pelo menos, as seguintes inscrições:
a) A pressão máxima de serviço, PS, em bar;
b) A temperatura máxima de serviço, Tmax, em graus centígrados ( C);
c) A temperatura mínima de serviço, Tmin, em graus centígrados ( C);
d) A capacidade do recipiente, V, em litros;
e) O nome e marca do fabricante;
f) O tipo e o número de série ou de lote do recipiente;
g) Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.»
Ministério da Economia.
Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.