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Portaria 467/75, de 31 de Julho

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Sumário

Altera as condições em que se realizam os exames complementares de condução de viaturas auto na Armada.

Texto do documento

Portaria 467/75

de 31 de Julho

Verificando-se a necessidade de alterar as condições em que se realizam os exames complementares de condução de viaturas auto na Armada:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que o n.º 21.º da Portaria 19823, de 25 de Abril de 1963, passe a ter a redacção seguinte:

21.º Quando as escolas onde se realizam os exames complementares não tenham viaturas disponíveis para esse efeito, terão essas provas de ser efectuadas em viaturas apresentadas pelos examinandos, as quais deverão obedecer às condições seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

Estado-Maior da Armada, 3 de Julho de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/31/plain-73690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-25 - Portaria 19823 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições em que será ministrada na Armada a instrução de condução de veículos automóveis - Revoga a Portaria n.º 15951.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Portaria 97/88 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULAMENTA A INSTRUÇÃO DE CONDUCAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS NA MARINHA E A CONCESSAO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, INSERINDO DIVERSAS DISPOSIÇÕES PARA O EFEITO. A INSTRUÇÃO DA CONDUCAO A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA E MINISTRADA NA ESCOLA DE MÁQUINAS DO GRUPO NUMERO 1 DE ESCOLAS DA ARMADA E NA ESCOLA DE FUZILEIROS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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