de 10 de Fevereiro
Torna-se indispensável, para que as atribuições e competências das comissões de coordenação regional sejam plenamente prosseguidas, dotar estes organismos de meios de participação e de colaboração com entidades com afinidades na sua área de intervenção.Existe hoje um conjunto de organismos, de origens e proveniências diversas, cujos objectivos são em grande parte coincidentes com os daquelas comissões.
Impõe-se, pois, numa perspectiva de complementaridade de funções e de potenciamento da actividade das comissões de coordenação regional, permitir a sua intervenção e participação nessas entidades.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 260/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - As comissões de coordenação regional podem ser autorizadas, mediante despacho do membro do Governo de que dependem, a participar em associações ou organismos nacionais que prossigam atribuições de coordenação e execução de medidas de desenvolvimento regional, bem como de apoio às autarquias locais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.