de 27 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º Compete ao Ministro da Justiça, ouvido o Ministério do Interior, decidir sobre os pedidos de reconhecimento do confissões religiosas, nos termos da base IX da Lei 4/71, de 21 de Agosto, bem como proceder à respectiva revogação, nos termos da base x da mesma lei.
Art. 2.º - 1. Quando os subscritores de requerimento em que se peça o reconhecimento de confissão religiosa não constituam mandatário, deverão indicar um deles, como representante dos restantes, para efeito de receber as notificações que hajam de lhes ser feitas.
2. Não sendo indicado representante nos termos do número anterior, far-se-ão as notificações ao primeiro dos subscritores.
3. As notificações produzem efeitos em relação a todos os requerentes.
4. As assinaturas dos requerentes deverão ser reconhecidas.
Art. 3.º Para os inquéritos destinados à prova da existência da confissão e da prática efectiva do seu culto no território nacional, poderá o Ministério da Justiça solicitar a quaisquer entidades ou serviços oficiais as informações e diligências que reputar necessárias.
Art. 4.º O reconhecimento das confissões religiosas será publicado na 2.ª série do Diário do Governo.
Art. 5.º - 1. A participação de constituição de associações ou institutos religiosos, para efeito do seu reconhecimento, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei 4/71, será efectuada pelo órgão competente da confissão religiosa a que pertençam e dirigida ao Ministro da Justiça, e deverá conter:
a) A identidade do participante, com menção da qualidade que lhe confere competência para a participação;
b) A denominação da associação ou instituto e a confissão religiosa a que pertence;
c) Os seus fins específicos, a sua sede e o âmbito territorial da sua actividade;
d) Os seus órgãos directivos.
2. A participação será instruída com os seguintes documentos:a) Título constitutivo da associação ou instituto;
b) Estatutos respectivos, quando distintos daquele título;
c) Documento comprovativo de a constituição obedecer às normas e disciplina da confissão religiosa a que pertença a associação ou o instituto, emitido pelos órgãos competentes dessa confissão.
Art. 6.º - 1. Verificada a regularidade da participação a que o artigo anterior se refere, proceder-se-á ao respectivo registo.
2. Se a participação não contiver as indicações necessárias ou não se mostrar instruída com os documentos exigidos, será notificado o participante, para, no prazo que for fixado, suprir as deficiências existentes.
3. O prazo fixado nos termos do número anterior será prorrogado, a pedido do interessado, quando tal se justifique.
Art. 7.º O registo sòmente poderá ser recusado se a participação não for apresentada por órgão para tal competente ou não satisfizer às restantes exigências estabelecidas no artigo 5.º e o participante não suprir as deficiências verificadas no prazo fixado para o efeito, ou se a associação ou instituto não satisfizer aos requisitos definidos no n.º 1 da base XII da Lei 4/71.
Art. 8.º - 1. Em caso de modificação ou extinção de associação ou instituto religioso, deverá efectuar-se a respectiva participação.
2. A participação a que se refere o número anterior incumbe ao órgão para ela competente segundo as normas e disciplina da confissão religiosa, conterá as indicações relativas às modificações efectuadas na associação ou instituto ou à sua extinção e será instruída com os documentos que se mostrem necessários à prova dos factos a que respeita.
3. As modificações das associações ou institutos religiosos não produzem efeitos enquanto não forem objecto de registo.
Art. 9.º - 1. O disposto nos artigos 5.º a 8.º não é aplicável às associações ou institutos religiosos da Igreja Católica, cujo reconhecimento resulta da simples participação escrita, feita pelo bispo da diocese onde tiverem a respectiva sede ou por seu legítimo representante.
2. As modificações e a extinção das mesmas associações ou institutos religiosos serão objecto de simples participação, nos termos do número anterior.
Art. 10.º A instrução e o expediente dos processos respeitantes ao reconhecimento de confissões religiosas e às participações relativas à constituição, modificação ou extinção de associações ou institutos religiosos correm pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
Art. 11.º Será organizado no Ministério da Justiça o registo das confissões religiosas reconhecidas, o qual incluirá o averbamento, para cada uma delas, das respectivas associações ou institutos religiosos.
Art. 12.º Consideram-se reconhecidas, independentemente do cumprimento do disposto no presente diploma, as confissões em que se integrem associações religiosas regularmente instituídas antes do início da vigência da Lei 4/71.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 7 de Junho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.