de 17 de Agosto
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política;
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto 216/72, de 27 de Junho, com excepção do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 3.º 2.º As referências a «Ministro da Justiça», «Diário do Governo», «Igreja Católica», «bispo da diocese» e «Secretaria-Geral do Ministério da Justiça», ou «Ministério da Justiça», devem entender-se como feitas, respectivamente, a «Junta Governativa ou governador da província», conforme o caso, «Boletim Oficial», «Igreja Católica Romana», «ordinário do lugar» e «Secretaria da Justiça» nos Estados de Angola e Moçambique, ou «Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil» nas províncias de governo simples.
3.º Os artigos 1.º, 5.º, n.º 2, alínea c), 6.º, n.os 1 e 2, e 8.º, n.º 2, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Compete às Juntas Governativas de Angola e de Moçambique e aos governadores dos restantes territórios ultramarinos decidir sobre os pedidos de reconhecimento de confissões religiosas, nos termos da base IX da Lei 4/71, de 21 de Agosto, bem como proceder à respectiva revogação, nos termos da base X da mesma lei.
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Art. 5.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Documento comprovativo de a constituição obedecer às normas de hierarquia e disciplina da confissão religiosa a que pertença a associação ou o instituto, emitido pelos órgãos competentes dessa confissão.
Art. 6.º - 1. Verificada a regularidade da participação a que o artigo anterior se refere, proceder-se-á ao respectivo registo no prazo de trinta dias a contar da data de entrada da participação.
2. Se a participação não contiver as indicações necessárias ou não se mostrar instruída com os documentos exigidos, será notificado o participante para, no prazo que for fixado, mas não inferior a quinze dias, suprir as deficiências existentes.
3. ............................................................................
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Art. 8.º - 1. ..............................................................
2. A participação a que se refere o número anterior incumbe ao órgão para ela competente segundo as normas de hierarquia e disciplina da confissão religiosa, conterá as indicações relativas às modificações efectuadas na associação ou instituto ou à sua extinção e será instruída com os documentos que se mostrem necessários à prova dos factos a que respeita.
3. ............................................................................
4. ............................................................................
4.º O n.º 3 do artigo 8.º passa a n.º 4, aditando-se ao mesmo artigo novo n.º 3, assim redigido:
3. Verificada a regularidade da participação a que se refere o n.º 1 deste artigo, proceder-se-á ao respectivo registo no prazo de trinta dias.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 7 de Agosto de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.