A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 504/74, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

extensivo às províncias ultramarinas o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho, com excepção do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 3.º.

Texto do documento

Portaria 504/74

de 17 de Agosto

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política;

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto 216/72, de 27 de Junho, com excepção do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 3.º 2.º As referências a «Ministro da Justiça», «Diário do Governo», «Igreja Católica», «bispo da diocese» e «Secretaria-Geral do Ministério da Justiça», ou «Ministério da Justiça», devem entender-se como feitas, respectivamente, a «Junta Governativa ou governador da província», conforme o caso, «Boletim Oficial», «Igreja Católica Romana», «ordinário do lugar» e «Secretaria da Justiça» nos Estados de Angola e Moçambique, ou «Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil» nas províncias de governo simples.

3.º Os artigos 1.º, 5.º, n.º 2, alínea c), 6.º, n.os 1 e 2, e 8.º, n.º 2, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Compete às Juntas Governativas de Angola e de Moçambique e aos governadores dos restantes territórios ultramarinos decidir sobre os pedidos de reconhecimento de confissões religiosas, nos termos da base IX da Lei 4/71, de 21 de Agosto, bem como proceder à respectiva revogação, nos termos da base X da mesma lei.

................................................................................

Art. 5.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Documento comprovativo de a constituição obedecer às normas de hierarquia e disciplina da confissão religiosa a que pertença a associação ou o instituto, emitido pelos órgãos competentes dessa confissão.

Art. 6.º - 1. Verificada a regularidade da participação a que o artigo anterior se refere, proceder-se-á ao respectivo registo no prazo de trinta dias a contar da data de entrada da participação.

2. Se a participação não contiver as indicações necessárias ou não se mostrar instruída com os documentos exigidos, será notificado o participante para, no prazo que for fixado, mas não inferior a quinze dias, suprir as deficiências existentes.

3. ............................................................................

................................................................................

Art. 8.º - 1. ..............................................................

2. A participação a que se refere o número anterior incumbe ao órgão para ela competente segundo as normas de hierarquia e disciplina da confissão religiosa, conterá as indicações relativas às modificações efectuadas na associação ou instituto ou à sua extinção e será instruída com os documentos que se mostrem necessários à prova dos factos a que respeita.

3. ............................................................................

4. ............................................................................

4.º O n.º 3 do artigo 8.º passa a n.º 4, aditando-se ao mesmo artigo novo n.º 3, assim redigido:

3. Verificada a regularidade da participação a que se refere o n.º 1 deste artigo, proceder-se-á ao respectivo registo no prazo de trinta dias.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 7 de Agosto de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/17/plain-227812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Lei 4/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à liberdade religiosa.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto 216/72 - Ministério da Justiça

    Dá competência ao Ministro da Justiça, ouvido o Ministério do Interior, para decidir sobre os pedidos de reconhecimento de confissões religiosas, nos termos da base IX da Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, e proceder à respectiva revogação, nos termos da base X da mesma lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda