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Portaria 21490, de 25 de Agosto

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Sumário

Regula a incumbência do ensino da moral e religião a fazer nos estabelecimentos de ensino primário oficial segundo os planos e textos aprovados.

Texto do documento

Portaria 21490

Considerando que, nos termos do artigo 21.º da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940, «o ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País», e que, «consequentemente, ministrar-se-á o ensino da religião e moral católicas nas escolas públicas elementares, complementares e médias aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, não tiverem feito pedido de isenção»;

Considerando que, ainda nos termos do citado artigo 21.º da Concordata, «para o ensino da religião católica, o texto deverá ser aprovado pela autoridade eclesiástica e os professores serão nomeados pelo Estado de acordo com ela», e que «em nenhum caso poderá ser ministrado o sobredito ensino por pessoas que a autoridade eclesiástica não tenha aprovado como idóneas»;

Convindo regular a matéria no que toca ao ensino primário, em conformidade com as mencionadas disposições da Concordata e a experiência havida até aqui na sua execução;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, o seguinte:

1.º O ensino da moral e religião, a fazer nos estabelecimentos de ensino primário oficial, segundo os programas e textos aprovados, será ministrado por uma das seguintes entidades:

a) Pároco da freguesia;

b) Outro sacerdote;

c) Agente de ensino primário;

d) Outra pessoa que aceite o encargo.

2.º A incumbência do referido ensino pertence àquela das aludidas entidades que for objecto de indicação feita pelo prelado da diocese e transmitida por escrito ao director do distrito escolar.

3.º Tal indicação deve ter a concordância do Ministro da Educação Nacional. Mas essa concordância presume-se, na falta de declaração em contrário, salvo quanto à hipótese prevista na alínea d) do n.º 1.º, porque então terá de ser expressa.

4.º Quando a indicação recaia no agente de ensino primário, e este entenda ter motivo legítimo de escusa, poderá submeter o caso à apreciação ministerial.

5.º Quer a indicação, quer a concordância, previstas nos n.os 2.º e 3.º podem ser retiradas a todo o tempo.

6.º Quando, em vista do disposto no número anterior, o prelado da diocese desejar rever a indicação feita, pedirá para esse efeito a colaboração da Direcção-Geral do Ensino Primário.

7.º Os párocos, os outros sacerdotes e os agentes de ensino primário que vêm fazendo o ensino da moral e religião continuarão a ministrá-lo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º 8.º Recaindo a incumbência nalguma das entidades mencionadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.º, deverá o agente de ensino primário conceder-lhe as facilidades necessárias para o conveniente desempenho da sua missão.

9.º Quando a moral e religião não estiverem a ser efectivamente ensinadas em determinado estabelecimento, o facto será comunicado às instâncias superiores, para que se possa estudar a solução aplicável.

10.º As escolas do magistério primário, ao fazerem o ensino da disciplina de Educação Moral, não devem perder de vista que os seus alunos, quando professores, podem ser chamados a ministrar por seu turno esse ensino, e por isso deverão prepará-los em tal sentido.

11.º A regulamentação constante da presente portaria vigorará a título experimental até o termo do ano escolar de 1966-1967, devendo nessa altura ser revista.

Ministério da Educação Nacional, 25 de Agosto de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/25/plain-73629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73629.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-11 - Portaria 21908 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, com nova redacção dos n.os 3.º, 4.º e 6.º, a Portaria n.º 21490, que regula a incumbência do ensino da moral e religião a fazer nos estabelecimentos do ensino primário oficial.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-18 - Portaria 1077/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta alguns aspectos do ensino de Religião e Moral Católicas no ensino primário e sistematiza num único diploma as normas vigentes sobre o mesmo ensino.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Acórdão 423/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Lei 323/83, de 5 de Julho, na parte em que exige daqueles que não desejam receber o ensino da religião e moral católicas uma declaração expressa em tal sentido.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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