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Portaria 77/88, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Cria no quadro de pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 58/83, de 11 de Julho, um lugar de técnico-adjunto especialista, da carreira técnico-profissional, área funcional de coordenação da construção de aparelhagem científica e verificação de eficiência do material construído, a extinguir quando vagar.

Texto do documento

Portaria 77/88
de 5 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, veio extinguir a carreira de adjunto técnico;

Considerando o disposto no artigo 6.º do referido diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º É criado no quadro de pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 58/83, de 11 de Julho, um lugar de técnico-adjunto especialista, letra H, da carreira técnico-profissional, nível 4, área funcional de coordenação da construção de aparelhagem científica e verificação de eficiência do material construído.

2.º O lugar a que se refere o número anterior será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 21 de Janeiro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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