Portaria 64/88
de 1 de Fevereiro
Desde a sua construção e início de funcionamento, há cerca de 30 anos, que as instalações do Estádio Universitário de Lisboa não dispõem de um regime jurídico claro, nomeadamente no que respeita à sua estrutura e enquadramento orgânicos, ao modo do seu funcionamento, ao respectivo património ou aos terrenos do Estado que, por se encontrarem na sua posse, lhe cumpra a administração e ainda ao respectivo regime financeiro.
Na prática, várias situações e regimes de facto se têm sucedido, mas sempre num enquadramento normativo precário.
Esta precariedade tem sido, ao longo dos anos, geradora de inúmeras indefinições ao nível das responsabilidades e poderes de gestão, as quais, além de outros múltiplos inconvenientes, têm comportado reflexos negativos, quer quanto ao desejável progresso da prática desportiva no âmbito do ensino superior da Região de Lisboa, quer, no plano das instalações, quanto à sua degradação, ao desinvestimento e a um mau ordenamento do espaço.
Por outro lado, não pode deixar de ser tido em conta, dentro de uma política articulada de fomento da prática desportiva dos estudantes e da preocupação de estabelecer com a maior urgência o quadro legal por que passará a reger-se o Estádio Universitário, o seguinte conjunto de condicionalismos no que respeita aos estabelecimentos do ensino superior e ao respectivo desporto na Região de Lisboa: a existência de três universidades públicas; a existência ainda de outros estabelecimentos de ensino superior, civis ou militares, públicos ou privados; o dinamismo que vem assumindo a Academia de Lisboa e a sua Associação Académica, em termos que não podem deixar de merecer atenção especial; a existência do Centro Desportivo Universitário de Lisboa e a sua tradição de já 35 anos.
O propósito imperativo, além de esclarecer a situação jurídico-administrativa do Estádio, é o de o dotar de um quadro orgânico e funcional que, em moldes de autonomia administrativa e financeira, permita a criação das condições adequadas ao reinvestimento, recuperação e melhoramento do equipamento instalado, à sua boa gestão e conservação em conformidade com os interesses da actividade desportiva dos estudantes e do serviço à comunidade em geral e à equilibrada representação e participação de todas as partes mais directamente interessadas, sem prejuízo de marcar sempre a titularidade pública e a inerente responsabilidade patrimonial sobre as infra-estruturas e equipamentos no quadro das instalações desportivas afectas ao serviço privilegiado dos estabelecimentos de ensino superior da Região de Lisboa.
Em 1986, por intermédio dos Despachos n.os 199/MEC/86 e 227/MEC/86, deram-se os primeiros passos no sentido de começar a superar a situação de indefinição normativa inicialmente mencionada, de dotar as instalações em referência com um sistema mínimo de gestão integrada e de dar início ao processo de elaboração de uma lei orgânica definitiva para o Estádio Universitário de Lisboa. É à luz desta experiência e na sua sequência que se considera já possível, necessário e oportuno avançar um pouco mais na definição e no reforço do carácter institucional do Estádio e da respectiva gestão, por forma que o respectivo conselho de direcção, com um estatuto já mais definido, possa estar em condições de esclarecer, com outros serviços da Administração Pública e demais entidades envolvidas, os pontos que, designadamente no tocante aos aspectos patrimonial, financeiro e de regime de pessoal, carecem ainda de clarificação rigorosa, com vista à referida lei orgânica. Sendo que, é importante realçá-lo, o inventário da situação e o desenho do quadro jurídico futuro já se encontram em estado bastante avançado, mercê do trabalho realizado ao longo do último ano.
Trata-se, porém, ainda de uma situação transitória, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 453/77, de 29 de Outubro, mas que se crê consistir num passo importante e decisivo para a futura definição inequívoca do regime orgânico e de gestão de uma parcela tão relevante do parque desportivo público, designadamente com vista ao incremento da prática desportiva no quadro do ensino superior. Daí, e dada a urgência de interesse público na regularização plena da situação, o facto de se prever para esta fase, ainda transitória e expressamente intercalar, uma duração que se deseja não possa ser superior a um ano.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 453/77, de 29 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º - 1 - A gestão das instalações do Estádio Universitário de Lisboa compete a um conselho de direcção nomeado por despacho do Ministro da Educação, perante o qual toma posse.
2 - O conselho de direcção é composto por um director, um secretário permanente e três vogais.
3 - Os membros do conselho de direcção podem ser exonerados e substituídos a qualquer tempo.
2.º - 1 - O mandato do conselho de direcção tem a duração de um ano, salvo o disposto no n.º 3 do número anterior e no n.º 9.º da presente portaria.
2 - Na eventualidade de se produzir a vacatura de algum dos lugares do conselho de direcção, o membro substituto será nomeado pelo Ministro da Educação e completará o mandato do conjunto do conselho.
3.º - 1 - Compete ao director orientar permanentemente o funcionamento do Estádio e, designadamente:
a) Presidir ao conselho de direcção;
b) Dirigir e coordenar a utilização das instalações;
c) Dinamizar e coordenar o desenvolvimento das actividades desportivas dentro das instalações do Estádio;
d) Promover a cobrança de receitas;
e) Autorizar aquisições e despesas dentro dos limites estabelecidos pela lei;
f) Praticar os demais actos correntes de gestão;
g) Propor superiormente as medidas adequadas ao bom funcionamento do Estádio e que envolvam a contracção de encargos para o Estado.
2 - O director pode delegar no secretário permanente o exercício de todas ou algumas das competências previstas nas alíneas b) a f) do número anterior.
4.º Compete ao secretário permanente exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo director nos termos previstos no n.º 2 do número anterior e, em especial, dirigir e orientar o pessoal afecto ao funcionamento permanente do Estádio Universitário de Lisboa e os serviços em que se organiza.
5.º - 1 - O conselho de direcção reúne semanalmente com carácter ordinário e extraordinariamente quando o presidente o convocar.
2 - Compete, em especial, ao conselho de direcção:
a) Aprovar os regulamentos de uso do Estádio e das respectivas instalações, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Programar, em coordenação com as entidades competentes, as actividades desportivas a desenvolver no Estádio;
c) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração;
d) Elaborar planos de investimento;
e) Apresentar relatórios trimestrais de actividade, quer no aspecto funcional, quer no da prática desportiva;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, no âmbito das suas atribuições, que lhe sejam submetidos pelo director ou pela tutela.
3 - A aprovação e revisão da tabela de taxas devidas pelo uso das instalações desportivas, e bem assim do regime relativo a outras receitas que não resultem directamente da lei, será feita por despacho ministerial, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no regulamento estabelecido pelo Despacho 125/77, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de Maio de 1977.
6.º O conselho de direcção funciona sob tutela e no âmbito Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do previsto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 453/77, de 29 de Outubro.
7.º - 1 - São funções prioritárias do conselho de direcção, sob coordenação e responsabilidade do respectivo director:
a) Ultimar, no prazo de três meses, o levantamento completo da situação do Estádio Universitário de Lisboa, designadamente no que respeita aos aspectos patrimonial, orçamental, financeiro, do estado das instalações e do regime de pessoal;
b) Apresentar, no prazo de seis meses, um projecto de estatuto orgânico do Estádio Universitário de Lisboa que contemple, num quadro de autonomia administrativa e financeira, quer a regulamentação e gestão integrada dos respectivos órgãos e serviços e dos aspectos referidos na alínea anterior, quer a adequada representação na sua estrutura orgânica das universidades e demais estabelecimentos de ensino superior da Região de Lisboa, das associações de estudantes da Academia de Lisboa e dos organismos específicos da actividade desportiva no âmbito do ensino superior.
2 - Para o efeito do número anterior, o conselho de direcção e, designadamente, o director desenvolverão diálogo e cooperação estreitos com todos os serviços públicos e entidades interessados, em articulação com o Gabinete do Ministro da Educação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.º
8.º O apoio técnico-administrativo, logístico e orçamental ao funcionamento do conselho de direcção será assegurado pelo Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Superior e da Direcção-Geral dos Desportos, no âmbito das respectivas atribuições e competências.
9.º Com a aprovação e publicação do Estatuto Orgânico do Estádio Universitário da Lisboa caducará o mandato do conselho de direcção previsto na presente portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Janeiro de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.