de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado, para adesão, o Tratado Proibindo a Instalação de Armas Nucleares e de Outras Armas de Destruição Maciça no Fundo dos Mares e dos Oceanos assim como no Seu Subsolo, assinado em Washington em 29 de Junho de 1972, cujos textos, em francês e na respectiva tradução em português, vão anexos ao presente decreto.
Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - Ernesto Augusto Melo Antunes - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Mário Soares - José Augusto Fernandes - Manuel Rodrigues de Carvalho - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Assinado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Anexo
Tratado Proibindo a Instalação de Armas Nucleares e de Outras Armas de
Destruição Maciça no Fundo dos Mares e dos Oceanos assim como no Seu
Subsolo.
Os Estados Partes do presente Tratado, Reconhecendo que a Humanidade tem um interesse comum nos progressos da exploração e da utilização do fundo dos mares e dos oceanos para fins pacíficos;Considerando que a prevenção de uma corrida aos armamentos nucleares no fundo dos mares e dos oceanos serve a causa da manutenção da paz mundial, atenua as tensões internacionais e reforça as relações amigáveis entre os Estados;
Convencidos de que o presente Tratado constitui um passo que ajudará a excluir da corrida aos armamentos o fundo dos mares e dos oceanos, bem como o respectivo subsolo;
Convencidos de que o presente Tratado constitui um passo para um tratado de desarmamento geral e completo sob uma estrita e eficaz fiscalização internacional, e resolvidos a prosseguir negociações com esse objectivo;
Convencidos de que o presente Tratado servirá os fins e os princípios da Carta das Nações Unidas de maneira conforme aos princípios do direito internacional e sem afectar as liberdades do alto mar;
Acordaram no seguinte:
ARTIGO I
1. Os Estados Partes do presente Tratado comprometem-se a não instalar ou colocar no fundo dos mares e dos oceanos ou no seu subsolo, para lá do limite exterior da zona do fundo dos mares definida no artigo II, nenhuma arma nuclear ou outro tipo de arma de destruição maciça, assim como nenhuma construção, instalação de lançamento ou outra instalação expressamente concebida para o armazenamento, os ensaios ou a utilização de tais armas.2. As obrigações enunciadas no parágrafo I do presente artigo aplicam-se também à zona do fundo dos mares mencionada no dito parágrafo e, a não ser no interior da dita zona do fundo dos mares, não se aplicam nem ao Estado ribeirinho, nem ao fundo dos mares correspondente às suas águas territoriais.
3. Os Estados Partes no presente Tratado obrigam-se a não ajudar, encorajar ou incitar nenhum Estado a entregar-se às actividades mencionadas no parágrafo I do presente artigo e a não participar de qualquer outra maneira em tais actividades.
ARTIGO II
Para os fins do presente Tratado, o limite exterior da zona do fundo dos mares visada no artigo I coincidirá com o limite exterior da zona de doze milhas mencionada na segunda parte da Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, assinada em Genebra em 29 de Abril de 1958, e será medida de acordo com as disposições da primeira parte, secção II, da dita Convenção e de acordo com o direito internacional.
ARTIGO III
1. Para a consecução dos objectivos do presente Tratado e para assegurar o cumprimento das suas disposições, cada um dos Estados Partes tem o direito de verificar, mediante observação, as actividades dos outros Estados Partes do Tratado sobre o fundo dos mares e dos oceanos, assim como no seu subsolo, para lá da zona visada no artigo I, com a condição de tal observação não interferir nas ditas actividades.Se, seguidamente a esta observação, subsistirem dúvidas razoáveis quanto à execução das obrigações assumidas em virtude do Tratado, o Estado Parte que tiver estas dúvidas e o Estado Parte que for responsável pelas actividades que suscitarem tais dúvidas consultar-se-ão a fim de as eliminar. Se o Estado Parte persistir nas suas dúvidas informará os outros Estados Partes, e as Partes interessadas colaborarão na aplicação de outros processos de verificação como for acordado, compreendendo a inspecção apropriada dos objectos, construções, instalações ou outras obras de que se poderia razoavelmente supor que apresentam o carácter descrito no artigo I. As Partes situadas na região destas actividades, compreendendo qualquer outro Estado ribeirinho, ou qualquer outra Parte que apresentar o pedido, terão o direito de participar nesta consulta e nesta cooperação. Quando os outros processos de verificação estiverem concluídos, a Parte que iniciou estes processos enviará às outras Partes um relatório apropriado.
3. Se o Estado responsável pelas actividades que dão lugar a dúvidas razoáveis não puder ser identificado pela observação do objecto, da construção, da instalação ou de qualquer outra obra, o Estado Parte que tiver essas dúvidas avisará os Estados Partes que se encontrarem na região das ditas actividades, bem como qualquer outro Estado Parte, e procederá junto deles a inquéritos apropriados. Se, através destes inquéritos, ficar estabelecido que um Estado Parte determinado é responsável pelas ditas actividades, este Estado Parte deverá entrar em consulta e colaborar com as outras Partes conforme está previsto no parágrafo 2 do presente artigo. Se a identidade do Estado responsável pelas ditas actividades não puder ser determinada por alguns destes inquéritos, outros processos de verificação, compreendendo a inspecção, poderão ser empreendidos pelo Estado Parte inquiridor, que solicitará a participação das Partes da região das actividades, incluindo qualquer Estado ribeirinho, ou de qualquer outra Parte que desejar colaborar.
4. Se a consulta e a colaboração previstas nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo não permitirem eliminar as dúvidas quanto às actividades e subsistirem dúvidas graves em relação ao cumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente Tratado, qualquer Estado Parte pode, de acordo com as disposições da Carta das Nações Unidas, dirigir-se ao Conselho de Segurança, que pode tomar medidas de acordo com a Carta.
5. Qualquer Estado Parte pode proceder à verificação prevista no presente artigo, seja pelos seus próprios meios, seja com a assistência inteira ou parcial de qualquer outro Estado Parte, seja por procedimentos internacionais apropriados no quadro da Organização das Nações Unidas e de acordo com a Carta.
6. As actividades de verificação, previstas pelo presente Tratado, não interferirão nas actividades dos outros Estados Partes e serão conduzidas tendo devidamente em conta os direitos reconhecidos pelo direito internacional, compreendendo as liberdades do alto mar e os direitos dos Estados ribeirinhos à pesquisa e exploração das suas plataformas continentais.
ARTIGO IV
Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada de modo a favorecer ou prejudicar a posição de qualquer Estado Parte perante as convenções internacionais em vigor, incluindo a Convenção, de 1958, sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, ou perante os direitos ou pretensões que o dito Estado Parte possa invocar, ou perante o reconhecimento ou não reconhecimento dos direitos e pretensões de qualquer outro Estado quanto às águas situadas ao largo das suas costas, compreendendo, entre outras, os mares territoriais e as zonas contíguas, ou quanto ao fundo dos mares e dos oceanos, compreendendo as plataformas continentais.
ARTIGO V
As Partes do Tratado comprometem-se a prosseguir negociações de boa fé sobre novas medidas em matéria de desarmamento, a fim de prevenir uma corrida aos armamentos no fundo dos mares e dos oceanos, assim como no seu subsolo.
ARTIGO VI
Qualquer Estado Parte pode propor alterações ao presente Tratado. Estas alterações entrarão em vigor, para cada Estado Parte que as tenha aceitado, logo que sejam aceites pela maioria dos Estados Partes do Tratado, e, posteriormente, para cada um dos outros Estados Partes na data em que este Estado as tiver aceitado.
ARTIGO VII
Cinco anos após a entrada em vigor do presente Tratado, reunir-se-á em Genebra (Suíça) uma Conferência das Partes do Tratado a fim de examinar a execução deste com vista a apurar se os objectivos enunciados no preâmbulo e as disposições do Tratado têm vindo a ser cumpridos. Esta revisão tomará em conta quaisquer progressos tecnológicos relevantes. A Conferência de revisão determinará, em conformidade com a opinião da maioria dos Estados presentes, se, e quando, deverá ser convocada outra conferência de revisão.
ARTIGO VIII
Qualquer Estado Parte do presente Tratado, no exercício da sua soberania nacional, tem o direito de denunciar o Tratado se entender que acontecimentos extraordinários relacionados com a matéria do Tratado prejudicaram interesses superiores do seu país. Deve notificar a denúncia a todos os outros Estados Partes do Tratado, assim como ao Conselho de Segurança da ONU, com um pré-aviso de três meses. A dita notificação deve inserir um relato dos acontecimentos extraordinários que o Estado em questão considere como tendo prejudicado os seus interesses superiores.
ARTIGO IX
As disposições do presente Tratado não afectarão de nenhum modo as obrigações assumidas pelos Estados Partes do Tratado em virtude de instrumentos internacionais criando zonas livres de armas nucleares.
ARTIGO X
1. O presente Tratado estará aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não tiver assinado o Tratado antes de ele entrar em vigor, de acordo com o parágrafo 3 do presente artigo, poderá aderir em qualquer altura.2. O presente Tratado será submetido à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos Estados Unidos da América, que ficam designados como governos depositários.
3. O presente Tratado entrará em vigor depois do depósito dos instrumentos de ratificação por vinte e dois governos, compreendendo os governos designados como depositários do presente Tratado.
4. No que respeita aos Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados depois da sua entrada em vigor, o presente Tratado entrará em vigor à data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
5. Os governos depositários informarão prontamente os governos de todos os Estados signatários e aderentes da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor do Tratado e da data de recepção de qualquer outra notificação.
6. O presente Tratado será registado pelos governos depositários de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO XI
O presente Tratado, cujos textos inglês, russo, francês, espanhol e chinês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos dos governos depositários. Cópias devidamente certificadas pelo presente Tratado serão dirigidas pelos governos depositários aos governos dos Estados signatários ou aderentes.
(Ver documento original)