Decreto Legislativo Regional 4/96/A
   
   Estabelecimento de medidas cautelares para a bacia hidrográfica da lagoa das  Furnas
  
Considerando que estão em desenvolvimento estudos para elaboração do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas;
Considerando que está a ser elaborado o projecto das bacias de retenção para controlo das escorrências superficiais;
Considerando que está em estudo a implantação do Parque de Campismo das Furnas;
Considerando, ainda, que poderá ser necessária a implementação de medidas que impeçam o avanço do processo eutrófico da lagoa das Furnas, para além daquelas que serão preconizadas pelos mencionados estudos e projectos;
Considerando, finalmente, a necessidade de decretar para a área da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas medidas preventivas que visem evitar que a alteração das circunstâncias e condições existentes possa comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a execução do seu Plano de Ordenamento:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis  na bacia hidrográfica da lagoa das Furnas.
  
   Artigo 2.º   
   Âmbito
   
   A bacia hidrográfica é definida pelas cotas superiores de toda a área  circundante à lagoa, a partir das quais a escorrência de efluentes se faça  para a mesma, de acordo com a planta anexa ao presente diploma, do qual faz  parte integrante.
  
   Artigo 3.º   
   Sujeição a medidas preventivas
   
   1 - Na área definida no artigo anterior ficam proibidas as actividades ou  actos seguintes:
  
   a) Criação de novos núcleos habitacionais;
   
   b) Construção de edifícios ou outras instalações;
   
   c) Implantação de parques de campismo;
   
   d) Efectuar arroteias.
   
   2 - Relativamente à área definida no artigo anterior, fica dependente de  autorização das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, da Habitação,  Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo e Ambiente a prática  das actividades ou actos seguintes:
  
   a) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
   
   b) Alterações, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do  terreno;
  
   c) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
   
   d) Destrução do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção dos amanhos e  granjeios tradicionais;
  
e) Abertura de novas vias de comunicação e alteração das existentes, nomeadamente por correcção ou pavimentação;
   f) Reconstrução e ou ampliação de edifícios ou outras instalações.
   
   3 - Fica, ainda, dependente de autorização das Secretarias Regionais da  Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo e Ambiente,  relativamente à área definida no artigo anterior, a prática das actividades ou  actos seguintes:
  
   a) Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
   
   b) Abertura de fossas;
   
   c) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou  características da área delimitada.
  
4 - As autorizações a que se referem os números anteriores não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudicam as competências legalmente atribuídas a outras entidades.
   Artigo 4.º   
   Regime supletivo
   
   Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se,  supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de  Novembro.
  
   Artigo 5.º   
   Fiscalização
   
   São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste  diploma as Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, do Turismo e  Ambiente e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
  
   Artigo 6.º   
   Prazo de vigência e publicidade
   
   1 - As medidas constantes do presente diploma vigorarão pelo prazo de três  anos, durante o qual o Governo Regional apresentará o Plano de Ordenamento da  Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas.
  
2 - O Governo Regional garantirá a publicidade adequada destas medidas e do seu início e termo de vigência, junto das entidades, públicas e particulares, directamente envolvidas na sua aplicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
   Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Fevereiro de 1996.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de  Campos Pinto.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      