Decreto Legislativo Regional 4/96/A
Estabelecimento de medidas cautelares para a bacia hidrográfica da lagoa das Furnas
Considerando que estão em desenvolvimento estudos para elaboração do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas;
Considerando que está a ser elaborado o projecto das bacias de retenção para controlo das escorrências superficiais;
Considerando que está em estudo a implantação do Parque de Campismo das Furnas;
Considerando, ainda, que poderá ser necessária a implementação de medidas que impeçam o avanço do processo eutrófico da lagoa das Furnas, para além daquelas que serão preconizadas pelos mencionados estudos e projectos;
Considerando, finalmente, a necessidade de decretar para a área da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas medidas preventivas que visem evitar que a alteração das circunstâncias e condições existentes possa comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a execução do seu Plano de Ordenamento:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na bacia hidrográfica da lagoa das Furnas.
Artigo 2.º
Âmbito
A bacia hidrográfica é definida pelas cotas superiores de toda a área circundante à lagoa, a partir das quais a escorrência de efluentes se faça para a mesma, de acordo com a planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Na área definida no artigo anterior ficam proibidas as actividades ou actos seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção de edifícios ou outras instalações;
c) Implantação de parques de campismo;
d) Efectuar arroteias.
2 - Relativamente à área definida no artigo anterior, fica dependente de autorização das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo e Ambiente a prática das actividades ou actos seguintes:
a) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
b) Alterações, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
c) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
d) Destrução do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção dos amanhos e granjeios tradicionais;
e) Abertura de novas vias de comunicação e alteração das existentes, nomeadamente por correcção ou pavimentação;
f) Reconstrução e ou ampliação de edifícios ou outras instalações.
3 - Fica, ainda, dependente de autorização das Secretarias Regionais da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo e Ambiente, relativamente à área definida no artigo anterior, a prática das actividades ou actos seguintes:
a) Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
b) Abertura de fossas;
c) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
4 - As autorizações a que se referem os números anteriores não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudicam as competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 4.º
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 5.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma as Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, do Turismo e Ambiente e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 6.º
Prazo de vigência e publicidade
1 - As medidas constantes do presente diploma vigorarão pelo prazo de três anos, durante o qual o Governo Regional apresentará o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas.
2 - O Governo Regional garantirá a publicidade adequada destas medidas e do seu início e termo de vigência, junto das entidades, públicas e particulares, directamente envolvidas na sua aplicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)