de 20 de Março
A integração do ensino da enfermagem no sistema nacional de ensino a nível do ensino superior politécnico determinou a necessidade de alterar o enquadramento jurídico-profissional dos docentes das escolas superiores de enfermagem, procedendo à sua integração na carreira docente do ensino superior politécnico.Em conformidade, o Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto, alterado pela Lei 15/93, de 3 de Junho, e pelo Decreto-Lei 88/95, de 5 de Maio, mandou aplicar ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, com as especialidades nele estabelecidas, instituindo, igualmente, os necessários mecanismos de transição.
Nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do referido Decreto-Lei 166/92, aos enfermeiros da área da docência foi facultada a possibilidade de beneficiarem das condições do regime de transição desde que preenchessem os respectivos requisitos até 31 de Dezembro de 1995.
A existência de um número significativo de enfermeiros da área da docência que se encontra em vias de adquirir as referidas condições, nomeadamente através da obtenção do grau de mestre, justifica a prorrogação do referido prazo até ao final do ano lectivo de 1995-1996.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as organizações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação do prazo
O termo do prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto, alterado pela Lei n.15/93, de 3 de Junho, e pelo Decreto-Lei 88/95, de 5 de Maio, passa a ser 31 de Julho de 1996.
Artigo 2.º
Pessoal docente que já transitou
1 - Os enfermeiros da área da docência que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já hajam transitado para a carreira docente do ensino superior politécnico poderão, até ao fim do prazo a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, requerer a transição para nova categoria desde que, entretanto, hajam preenchido os respectivos requisitos nos termos do citado artigo 8.º do Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 15/93, de 3 de Junho, e pelo Decreto-Lei 88/95, de 5 de Maio.2 - Será contado, para efeitos de progressão nos escalões da nova categoria para a qual o enfermeiro transite, o tempo de serviço prestado em categorias da área da docência desde 18 de Abril de 1990.
3 - O tempo referido no número anterior é igualmente considerado para efeitos de acesso às categorias de professor-adjunto e de professor-coordenador.
Artigo 3.º
Pessoal docente que não transita
Para os enfermeiros docentes que, até 20 dias após a data de publicação do presente diploma, renunciem expressamente à transição para a carreira docente do ensino superior politécnico, considerar-se-á, para os efeitos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 166/92, o dia 31 de Dezembro de 1995 como fim do período transitório.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.