de 20 de Fevereiro
O recrutamento para cargos de chefe de divisão dos serviços municipalizados é feito nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, diploma ainda em vigor para a administração local.De acordo com estes preceitos, são recrutáveis para os referidos cargos funcionários habilitados com licenciatura, detentores das categorias de assessor ou de técnico superior principal, pertencentes a qualquer quadro dos organismos e serviços da Administração Pública, por escolha ou através de concurso documental.
Considerando que o n.º 4 do mesmo artigo 2.º permite que, excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, possa ser alargada a área de recrutamento, dispensando-se a habilitação com licenciatura;
Considerando que a complexidade e especialidade das funções cometidas ao cargo de chefe da Divisão de Organização e Recursos Humanos dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais (grupo I), bem como as atribuições dos serviços, aconselham que o mesmo seja desempenhado por indivíduos detentores não só de preparação técnica adequada, mas também de experiência profissional adquirida no exercício de funções nestes Serviços Municipalizados, nomeadamente na área para que se destina o cargo;
Considerando que o concurso aberto para provimento do referido cargo não produziu efeitos úteis:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º A área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão de Organização e Recursos Humanos dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais (grupo I) é alargada a funcionários pertencentes à categoria de técnico principal da carreira técnica, detentores de curso superior adequado e da necessária formação e experiência, dispensando-se, para o efeito, a licenciatura.
2.º A deliberação de provimento é acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.