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Decreto Legislativo Regional 2/96/A, de 14 de Março

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Sumário

ESTABELECE UM SISTEMA DE BONIFICAÇÃO AS LINHAS DE CRÉDITO DE CAMPANHA, DE CURTO PRAZO, DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO E A MELHORIA DAS CONDICOES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS DAS ACTIVIDADES AGRÍCOLA, PECUÁRIA E SILVÍCOLA. DISPOE SOBRE A TAXA JUROS E SEU PAGAMENTO, ASSIM COMO SOBRE A PERCENTAGEM DE BONIFICAÇÃO, RESPECTIVO PROCESSAMENTO E PAGAMENTO QUE FICAM A CARGO DO IFADAP. PREVÊ A PUBLICAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL DOS TERMOS, CONDICOES DE UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LINHAS DE CRÉDITO, BEM COMO DAS INSTRUÇÕES TÉCNICAS E FINANCEIRAS NECESSARIAS A EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/96/A
Estabelecimento de um sistema de bonificação às linhas de crédito de campanha de curto prazo para a agricultura, pecuária e silvicultura.

Considerando o peso decisivo dos encargos financeiros na formação do custo total de exploração dos agentes económicos com actividade na agricultura;

Considerando a importância de contribuir activamente para a redução do custo dos factores de produção e, consequentemente, para o aumento da competitividade num dos sectores mais importantes da economia da Região Autónoma dos Açores, quer em termos de criação/manutenção do emprego, quer em termos de formação de riqueza:

Neste contexto, torna-se nítida a necessidade de estabelecer um sistema de bonificação, no âmbito do crédito de curto prazo, aos sectores da agricultura, da pecuária e da silvicultura.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É objecto do presente diploma o estabelecimento de um sistema de bonificação às linhas de crédito de campanha, de curto prazo, destinadas ao desenvolvimento e à melhoria das condições orgânicas e funcionais das actividades agrícola, pecuária e silvícola.

Artigo 2.º
Juros
1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratada.

2 - Os juros são pagos, de uma só vez, na data do reembolso.
Artigo 3.º
Bonificação
1 - As linhas de crédito referidas no artigo 1.º beneficiarão de uma bonificação de 35%, sendo esta percentagem aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações criadas pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito mutuante, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre essa taxa activa.

2 - As bonificações constituirão encargo a suportar pelo orçamento da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 4.º
Processamento e pagamento das bonificações
O processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo do IFADAP.
Artigo 5.º
Regulamentação e instruções técnicas
1 - Os termos e as condições de utilização e aplicação das linhas de crédito serão objecto de decreto regulamentar regional.

2 - As instruções técnicas e financeiras complementares, destinadas à execução do disposto no presente diploma, serão estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e pelo IFADAP.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1997-05-16 - RESOLUÇÃO 4/97/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Recomenda ao Governo Regional que proceda à urgente definição dos termos e condições de utilização e aplicação do sistema de bonificação às linhas de crédito de campanha, de curto prazo, destinadas ao desenvolvimento e à melhoria das condições orgânicas e funcionais das actividades agrícolas, pecuárias e silvícolas, conforme previsto no Decreto Legislativo Regional 2/96/A, de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-16 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 4/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Recomenda ao Governo Regional que proceda à urgente regulamentação do sistema de bonificação às linhas de crédito de campanha para as actividades agrícola, pecuária e silvícola

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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