de 31 de Agosto
Tendo-se verificado que o Decreto 79/78, de 4 de Agosto, que aprova o Regulamento do Aluguer das Embarcações para Recreio, carece de ser modificado para permitir às embarcações nacionais, independentemente da sua idade e desde que estejam em bom estado de conservação, o exercício de tal actividade;Considerando que essa alteração à legislação actualmente em vigor poderá traduzir-se numa economia de divisas pela não importação de equipamentos não imediatamente necessários, sem prejuízo das normas de segurança que se impõe salvaguardar;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:
Artigo único. Ao artigo 12.º do Decreto 79/78, de 4 de Agosto, é aditado um n.º 3, que terá a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos dos números anteriores, desde que seja comprovado que as embarcações e respectivos motores de propulsão se encontram em bom estado de conservação e mediante o parecer favorável da IGN, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 4.º Carlos Alberto da Mota Pinto - Abel Pinto Repolho Correia - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 13 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.