Portaria 46/88
de 22 de Janeiro
Considerando que neste momento estão criadas as condições para a existência de uma efectiva concorrência no mercado de veículos automóveis;
Considerando que o IVVA (imposto sobre a venda de veículos automóveis) foi substituído pelo IA (imposto automóvel), não se tornando, portanto, necessária a homologação prévia dos preços;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Ficam revogadas as Portarias n.os 74/77 e 142/77, respectivamente de 12 de Fevereiro e 19 de Março.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 7 de Janeiro de 1988.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.