Para efeitos de regulamentação da Portaria 379/79, de 30 de Julho, que estabelece os preços de garantia e as condições de compra de sementes oleaginosas de produção nacional pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, publica-se o presente diploma.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4.º da Portaria 379/79, de 30 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos fica autorizado a conceder aos industriais de extracção de sementes oleaginosas um subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, no montante de 3$90 por quilograma de semente de cártamo e de girassol recebida nas suas fábricas até 15 de Dezembro do ano em curso e entregues pelos produtores com os quais tenham celebrado contratos cujas cópias hajam sido enviadas àquele organismo.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos elaborará as instruções necessárias, que fará distribuir pelos interessados.
3 - As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.
4 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Orçamento, 20 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.