A predominância, em algumas instituições de ensino universitário, de docentes sem a aconselhável experiência de ensino e a adequada habilitação académica constitui, por certo, um factor fortemente limitativo do normal funcionamento das actividades lectivas.
Assim, no intuito de prevenir ou, no mínimo, atenuar os inconvenientes acarretados pela subsistência de uma tal situação, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, o seguinte:
1 - Na falta de outros docentes mais qualificados, poderá o reitor, precedendo proposta do conselho científico da escola, autorizar que os cursos teórico-práticos possam ser desdobrados nas suas componentes teórica e prática, podendo o correspondente serviço ser assegurado por assistentes estagiários.
2 - Os assistentes estagiários a que se refere o número anterior terão direito, para além do mais que lhes for devido, a uma retribuição mensal de quantitativo igual a 5% do vencimento correspondente à letra A da tabela salarial da função pública.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação, 5 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.