de 25 de Julho
O nosso país, como parte contratante da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, assumiu o compromisso de cooperar num esforço para conseguir um procedimento uniforme em relação aos serviços meteorológicos internacionais e proceder, na medida do possível, em conformidade com as regras técnicas e recomendações feitas pela Organização Meteorológica Mundial.Nestas circunstâncias, considera-se oportuno e vantajoso actualizar os sinais visuais de aviso de temporal estabelecidos pelo Decreto 17174, de 1 de Agosto de 1929, estabelecer as condições em que devem ser utilizados e definir as áreas de responsabilidade dos organismos intervenientes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São definidos os sinais de aviso de temporal, para uso nos portos portugueses, com o seguinte significado:
Sinal 1 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante noroeste (N.
W.);
Sinal 2 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante sudoeste (S.
W.);
Sinal 3 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante nordeste (N.
E.);
Sinal 4 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante sueste (S. E.);
Sinal 5 - Vento de força 12 de qualquer direcção;
Sinal 6 - Vento de força 7 de qualquer direcção;
Sinal 7 - Vento rondando no sentido do movimento dos ponteiros do relógio;
Sinal 8 - Vento rondando no sentido do movimento contrário ao dos ponteiros do relógio;
Sinal 9 - Observada ou prevista ondulação de sueste (S. E.) com 2 m ou superior.
2 - Para efeitos do estabelecido no presente artigo, a força do vento é referida à escala de Beaufort.
3 - Os sinais 7 e 8 só poderão ser utilizados no período diurno, em complemento dos sinais 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e içados no lais oposto.
4 - O sinal 9 só poderá ser utilizado na costa sul do Algarve.
Art. 2.º Os sinais indicados no artigo anterior terão, para uso diurno, a seguinte constituição:
Sinal 1 - Um balão cónico com o vértice para cima;
Sinal 2 - Um balão cónico com o vértice para baixo;
Sinal 3 - Dois balões cónicos na mesma linha vertical com os vértices para cima;
Sinal 4 - Dois balões cónicos na mesma linha vertical com os vértices para baixo;
Sinal 5 - Uma armação em cruz;
Sinal 6 - Um balão esférico;
Sinal 7 - Uma bandeira de cor preta;
Sinal 8 - Duas bandeiras na mesma linha vertical de cor preta;
Sinal 9 - Um balão cilíndrico.
Art. 3.º No período nocturno a constituição dos sinais será a seguinte:
Sinal 1 - Duas luzes na mesma linha vertical de cor vermelha;
Sinal 2 - Duas luzes na mesma linha vertical de cor branca;
Sinal 3 - Duas luzes na mesma linha vertical, sendo a superior de cor vermelha e a inferior de cor branca;
Sinal 4 - Duas luzes na mesma linha vertical, sendo a superior de cor branca e a inferior de cor vermelha;
Sinal 5 - Três luzes na mesma linha vertical, sendo as externas de cor vermelha e a do centro de cor verde;
Sinal 6 - Duas luzes na mesma linha vertical, sendo a superior de cor branca e a inferior de cor verde;
Sinal 9 - Uma luz verde.
Art. 4.º - 1 - Os balões e a armação em cruz utilizados devem ser de cor preta e ter as seguintes dimensões:
a) O balão esférico deve ter um diâmetro não inferior a 0,6 m; o balão cónico deve ter um diâmetro de base não inferior a 0,6 m e uma altura igual ao seu diâmetro;
b) O balão cilíndrico deve ter um diâmetro não inferior a 0,6 m e uma altura dupla do seu diâmetro; a armação em cruz deve ter os braços iguais e envergadura não inferior a 1,2 m.
2 - A distância entre balões não deve ser inferior a 1,5 m.
3 - A colocação dos balões deve ser de tal forma que o balão inferior deverá ficar a uma altura do solo igual ou superior a 4 m.
Art. 5.º - 1 - As luzes utilizadas devem ter um alcance de 1 milha, não devendo a distância entre elas ser inferior a 1,5 m.
2 - A distância da luz inferior ao solo deverá ser igual ou superior a 4 m.
Art. 6.º Os mastros de sinais deverão ser colocados por forma que os sinais sejam visíveis em toda a extensão das barras e respectivas aproximações.
Art. 7.º As capitanias dos portos e suas dependências são responsáveis pela activação dos sinais de aviso de temporal.
Art. 8.º Compete ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica fornecer às capitanias dos portos as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no artigo anterior.
Art. 9.º Fica revogado o Decreto 17174, de 1 de Agosto de 1929.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 9 de Julho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.