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Portaria 79/96, de 12 de Março

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Sumário

Aprova a declaração modelo n.º 17, a apresentar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelas instituições depositárias filiadas na Central de Valores Mobiliários relativamente às operações praticadas por seu intermédio de que tenha resultado reembolso antecipado de imposto.

Texto do documento

Portaria 79/96
de 12 de Março
O Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, regulamenta as condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública obtidos por entidades não residentes.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do referido decreto-lei, as instituições depositárias ficam obrigadas a entregar à administração fiscal, até ao fim do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeite, uma relação das operações praticadas por seu intermédio de que tenha resultado reembolso antecipado de imposto.

Importa, pois, colocar à disposição de todas as entidades sobre as quais recai esta obrigação os meios indispensáveis ao seu cumprimento.

Assim:
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É aprovada a declaração modelo n.º 17, a apresentar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelas instituições depositárias filiadas na Central de Valores Mobiliários relativamente às operações praticadas por seu intermédio de que tenha resultado reembolso antecipado de imposto, bem como as respectivas instruções de preenchimento, que dela fazem parte integrante.

2.º A declaração a que se refere o número anterior não é de modelo exclusivo, sendo de reprodução livre, desde que observadas as suas características, em papel branco de formato A4.

3.º São aprovadas as características técnicas dos suportes informáticos que substituem a declaração a que se refere o n.º 1.º

4.º A apresentação da declaração em suporte informático não carece de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5.º Os suportes informáticos, depois de recolhidos, serão devolvidos às entidades declarantes, acompanhados de uma listagem do seu conteúdo em suporte de papel, que fica a constituir, para todos os efeitos, prova do conteúdo daqueles suportes.

6.º O prazo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, é, relativamente ao ano de 1994, prorrogado para 31 de Maio de 1996.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-02 - Decreto-Lei 88/94 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a tributação dos rendimentos de títulos da dívida pública detidos por não residentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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