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Portaria 623/87, de 18 de Julho

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Sumário

Define os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação.

Texto do documento

Portaria 623/87
de 18 de Julho
A prossecução de programas habitacionais de qualidade e custos controlados, ao abrigo do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, que estabeleceu o novo regime dos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), implica a fixação periódica de certos indicadores, como sejam o dos custos máximos de construção por metro quadrado de área bruta e o dos valores máximos de venda por tipologias, permitindo uma melhor adaptação às condições do mercado e garantindo uma oferta de habitação a preços moderados.

A Portaria 66/87, de 29 de Janeiro, veio fixar tais valores referidos ao mês de Novembro de 1986, pelo que importa proceder agora à sua actualização.

Atendendo aos condicionalismos específicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considerou-se necessária a definição de valores compatíveis à viabilização destes programas habitacionais, fixando-se, para o efeito, através da Portaria 280/87, de 6 de Abril, os custos máximos de construção por metro quadrado de área bruta e os valores máximos de venda das habitações por tipologias para aquelas regiões, valores estes que, de acordo com o disposto no seu n.º 2, são igualmente objecto de revisão pela presente portaria.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, o seguinte:

1.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação são definidos os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia que se seguem:

T(índice 1) - 29000$00;
T(índice 2) - 28600$00;
T(índice 3) - 28300$00;
T(índice 4) - 28000$00.
2.º Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, os valores máximos de venda das habitações por tipologias são os seguintes:

T(índice 1) - 2620000$00;
T(índice 2) - 3380000$00;
T(índice 3) - 3930000$00;
T(índice 4) - 4430000$00.
3.º Nos preços de venda referidos está incluído um acréscimo máximo de 39%, correspondente a duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno infra-estruturado, que não poderá exceder 15%, e outra aos restantes encargos, nomeadamente de projecto, financeiros e de comercialização, que não poderá exceder 24%, percentagens estas referidas ao custo de construção.

4.º Os preços estabelecidos na presente portaria incluem já os encargos suportados pelas empresas resultantes da aplicação do IVA, não podendo as habitações ser comercializadas por valores superiores.

5.º Na eventualidade de nova alteração da taxa de juro de financiamento à construção das habitações produzidas no âmbito deste programa, essa alteração repercutir-se-á, até à aplicação de nova portaria, em 80% do seu valor sobre a segunda parcela definida no acréscimo referido no n.º 3.º, adicionando-se ou subtraindo-se, conforme o sentido respectivo da alteração verificada.

6.º Nos empreendimentos a realizar poderão excepcionalmente ser considerados os casos de habitações de tipologias superiores ou inferiores às indicadas, desde que devidamente justificada pelo promotor a inclusão das mesmas, aplicando-se-lhes, nesta circunstância, os valores estabelecidos para as tipologias T4 e T1, respectivamente.

7.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será aplicado aos custos de construção por metro quadrado de área bruta e aos valores de venda máximos por tipologias, definidos nesta portaria, um coeficiente de 1,35.

8.º Os valores resultantes da aplicação do coeficiente referido no número anterior serão arredondados em relação aos custos de construção e aos preços de venda respectivamente para a centena de escudos e para a dezena de milhares de escudos imediatamente superiores.

9.º Os valores constantes da presente portaria referem-se ao mês de Maio do corrente ano.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Junho de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-06 - Portaria 280/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os custos de construcao máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia e os valores máximos de venda das habitações, por tipologias, construidas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para a habitação (cdh), nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Determina que os parâmetros e valores referidos no presente diploma sejam objecto de revisões periódicas, as quais passarão a constar da portaria a que de refere o número 3 do artigo 5 do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Portaria 52/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE OS CUSTOS DE CONSTRUCAO MÁXIMOS POR METRO QUADRADO DE ÁREA BRUTA PARA CADA TIPOLOGIA E OS VALORES MÁXIMOS DE VENDA DAS HABITAÇÕES, POR TIPOLOGIAS, CONSTRUIDAS AO ABRIGO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDH), REGULADOS PELO DECRETO-LEI 236/85, DE 5 DE JULHO. OS VALORES CONSTANTES DA PRESENTE PORTARIA REFEREM-SE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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