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Portaria 280/87, de 6 de Abril

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Sumário

Estabelece os custos de construcao máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia e os valores máximos de venda das habitações, por tipologias, construidas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para a habitação (cdh), nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Determina que os parâmetros e valores referidos no presente diploma sejam objecto de revisões periódicas, as quais passarão a constar da portaria a que de refere o número 3 do artigo 5 do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho.

Texto do documento

Portaria 280/87
de 6 de Abril
Tendo em consideração a necessidade de viabilizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação criado pelo Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho;

Considerando, por outro lado, que os custos de construção e os valores de venda máximos definidos na Portaria 66/87, de 29 de Janeiro, não se ajustam aos condicionalismos específicos daquelas regiões autónomas, torna-se necessário fixar valores compatíveis à prossecução dos referidos programas habitacionais.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria 66/87, de 29 de Janeiro, passam, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a ter a seguinte redacção:

1.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são definidos os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia que se seguem:

T(índice 1) - 37000$00;
T(índice 2) - 36500$00;
T(índice 3) - 36100$00;
T(índice 4) - 35800$00.
2.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º os valores máximos de venda das habitações por tipologia nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os seguintes:

T(índice 1) - 3250000$00;
T(índice 2) - 4250000$00;
T(índice 3) - 5000000$00;
T(índice 4) - 5700000$00.
2.º Os parâmetros e valores referidos nos números anteriores serão objecto de revisões periódicas, de modo a ter em devida conta a evolução dos custos de construção, as quais passarão a constar na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Março de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-18 - Portaria 623/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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