Portaria 52/88
de 26 de Janeiro
A prossecução de programas habitacionais de qualidade e custos controlados, ao abrigo do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, que estabeleceu o novo regime dos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), implica a fixação periódica de certos indicadores, como sejam o dos custos máximos de construção por metro quadrado de área bruta e o dos valores máximos de venda por tipologias, permitindo uma melhor adaptação às condições do mercado e garantindo uma oferta de habitação a preços moderados.
A Portaria 623/87, de 18 de Julho, veio fixar tais valores referidos ao mês de Maio de 1987, pelo que importa proceder agora à sua actualização.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, o seguinte:
1.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação são definidos os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia que se seguem:
T(índice 1) - 29600$00;
T(índice 2) - 29200$00;
T(índice 3) - 28900$00;
T(índice 4) - 28600$00.
2.º Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, os valores máximos de venda das habitações por tipologias são os seguintes:
T(índice 1) - 2660000$00;
T(índice 2) - 3430000$00;
T(índice 3) - 3995000$00;
T(índice 4) - 4505000$00.
3.º Nos preços de venda referidos está incluído um acréscimo máximo de 39%, correspondente a duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno infra-estruturado, que não poderá exceder 15%, e outra aos restantes encargos, nomeadamente de projecto, financeiros e de comercialização, que não poderá exceder 24%, percentagens estas referidas ao custo de construção.
4.º Os preços estabelecidos na presente portaria incluem já os encargos suportados pelas empresas resultantes da aplicação do IVA, não podendo as habitações ser comercializadas por valores superiores.
5.º Na eventualidade de nova alteração da taxa de juro de financiamento à construção das habitações produzidas no âmbito deste programa, essa alteração repercutir-se-á, até à aplicação de nova portaria, em 80% do seu valor sobre a segunda parcela definida no acréscimo referido no n.º 3.º, adicionando-se ou subtraindo-se, conforme o sentido respectivo da alteração verificada.
6.º Nos empreendimentos a realizar poderão, excepcionalmente, ser considerados os casos de habitações de tipologias superiores ou inferiores às indicadas, desde que devidamente justificada pelo promotor a inclusão das mesmas, aplicando-se-lhes, nesta circunstância, os valores estabelecidos para as tipologias T(índice 4) e T(índice 1), respectivamente.
7.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será aplicado aos custos de construção por metro quadrado de área bruta e aos valores de venda máximos por tipologias, definidos nesta portaria, um coeficiente de 1,35.
8.º Os valores resultantes da aplicação do coeficiente referido no número anterior serão arredondados em relação aos custos de construção e aos preços de venda respectivamente para a centena de escudos e para a dezena de milhares de escudos imediatamente superiores.
9.º Os valores constantes da presente portaria referem-se ao mês de Novembro de 1987.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Janeiro de 1988.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.