Portaria 280/87
de 6 de Abril
Tendo em consideração a necessidade de viabilizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação criado pelo Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho;
Considerando, por outro lado, que os custos de construção e os valores de venda máximos definidos na Portaria 66/87, de 29 de Janeiro, não se ajustam aos condicionalismos específicos daquelas regiões autónomas, torna-se necessário fixar valores compatíveis à prossecução dos referidos programas habitacionais.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria 66/87, de 29 de Janeiro, passam, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a ter a seguinte redacção:
1.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são definidos os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia que se seguem:
T(índice 1) - 37000$00;
T(índice 2) - 36500$00;
T(índice 3) - 36100$00;
T(índice 4) - 35800$00.
2.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º os valores máximos de venda das habitações por tipologia nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os seguintes:
T(índice 1) - 3250000$00;
T(índice 2) - 4250000$00;
T(índice 3) - 5000000$00;
T(índice 4) - 5700000$00.
2.º Os parâmetros e valores referidos nos números anteriores serão objecto de revisões periódicas, de modo a ter em devida conta a evolução dos custos de construção, as quais passarão a constar na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Março de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.