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Resolução do Conselho de Ministros 22/96, de 9 de Março

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Sumário

CRIA A COMISSAO DO LIVRO BRANCO DA SEGURANÇA SOCIAL, NA DEPENDENCIA DO MINISTRO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. DEFINE OS SEUS OBJECTIVOS, REGRAS DE FUNCIONAMENTO COMPETENCIAS E COMPOSICAO. ESTABELECE AS REMUNERAÇÕES A AUFERIR PELOS SEUS MEMBROS, BEM COMO A DURAÇÃO DO MANDATO DA COMISSAO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/96
Os sistemas de segurança social estão a ser objecto de reforma em muitos países. O aumento médio da esperança de vida da população, aliado ao declínio da fecundidade, a desaceleração dos ritmos de crescimento económico após as crises de 1973, 1979 e da primeira metade dos anos 80, com o consequente aumento do desemprego estrutural, a cada vez mais tardia entrada de jovens no mercado de trabalho e a demora na diversificação das fontes de financiamento são factores que costumam ser apontados como geradores de necessidades de reforma.

Também em Portugal se observa um conjunto de alterações demográficas, económicas e sociais que se traduzem no aumento anual significativo do número de pensionistas e na chegada à maturidade de um sistema de pensões cujo montante médio se encontra agora em sensível crescimento. Se associarmos estes factores a uma política pouco selectiva de titulares e acesso a benefícios, encontramos explicação para a presente situação de risco de sustentabilidade financeira da segurança social portuguesa.

O controlo das variáveis exógenas ao sistema, demográficas, económicas e outras, é praticamente impossível no curto prazo. Os incentivos fiscais para a criação dos segundo e terceiro pilares - que aliviem o custo económico do primeiro pilar preservando a sua função universal - são medidas nem sempre equitativas. A restrição de benefícios universais e sua substituição por benefícios selectivamente atribuídos tem complexidades técnicas e potenciais efeitos perversos se não for cautelosamente executada. A panóplia de soluções é, pois, reduzida, as medidas são tecnicamente difíceis de preparar e a sua aplicação é politicamente controversa, num contexto cultural ainda marcado pela espera, quase sempre impaciente, de mais benefícios de um nunca completado Estado-providência.

O Programa do XIII Governo Constitucional menciona a criação de uma Comissão do Livro Branco da Segurança Social como uma das medidas indispensáveis e prévias à reforma da segurança social. A esta Comissão deverá incumbir o estudo das diversas alternativas e a proposta ao Governo das medidas que garantam a sustentabilidade da segurança social de forma economicamente eficiente e com respeito pelos princípios de equidade e solidariedade que enformam o Programa do Governo. A Comissão deverá ter uma constituição e regras de funcionamento que a tornem um fórum plural de discussão e um veículo para a progressiva geração de consenso nacional para as medidas a empreender.

Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É criada, sob a forma de estrutura de projecto prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na dependência do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, com faculdade de delegação, a Comissão do Livro Branco da Segurança Social, adiante abreviadamente designada por Comissão, com os seguintes objectivos:

a) Proceder ao reconhecimento passado e presente da situação da segurança social em Portugal, nos seus aspectos demográficos, económicos, de sustentabilidade financeira, de equidade e de combate à exclusão social;

b) Proceder à projecção para horizontes futuros de resultados de diferentes cenários alternativos, incluindo o cenário de conservação do sistema;

c) Recolher a opinião de instituições, parceiros e forças económicas e sociais, grupos de interesses, especialistas e personalidades sobre as medidas a adoptar;

d) Elaborar medidas de curto e médio prazo indispensáveis à reforma da segurança social, explicitando recomendações especificamente dirigidas a cada um dos regimes (regime geral - de trabalhadores por conta de outrem e de trabalhadores independentes -, regime especial de segurança social de activos agrícolas, regimes não contributivos e acção social);

e) Recomendar ao Governo, sob forma genérica, as medidas de médio e longo prazos que obtenham maior consenso na Comissão e entre os parceiros envolvidos no processo e que apresentem viabilidade política no âmbito do Programa do Governo;

f) Recomendar ao Governo, até 15 de Julho de 1996, medidas de curto prazo que possam ser inseridas na proposta do Orçamento do Estado para 1997 e, até 15 de Novembro, as que possam ser introduzidas através do processo de actualização anual do valor das pensões;

g) Recomendar ao Governo medidas de natureza específica em áreas conexas com a segurança social, nomeadamente as que visem introduzir selectividade nas prestações familiares, as que possam prevenir o crescimento ou melhor gerir os créditos vencidos da segurança social sobre os seus contribuintes, bem como a equilibrada arbitragem entre medidas activas e passivas de correcção dos desequilíbrios de emprego.

2 - A Comissão dispõe de autonomia técnica e científica para aprofundar o estudo pelos meios que entender convenientes, para alargar o carácter participativo do seu método de trabalho com vista a obter um grau mais vasto de consenso social e para completar as suas recomendações com propostas legislativas. Para tal fim, deverá a Comissão:

a) Promover o debate público do tema objecto do seu mandato pela realização de workshops com participação dos parceiros sociais e demais interesses legitimamente reconhecidos, para debate do diagnóstico do sistema - a realizar no início do processo - e discussão das principais medidas a propor - esta na parte final do trabalho da Comissão;

b) Sob a condução e responsabilidade do Governo, divulgar a informação pertinente e alargar o debate às comissões parlamentares competentes, ao Conselho Económico e Social em geral e à Comissão Permanente de Concertação Social em particular;

c) Elaborar propostas de textos legislativos necessários à publicação e execução da reforma;

d) Preparar os instrumentos necessários à monitorização e controlo de execução da reforma.

3 - O mandato da Comissão terá a duração de 18 meses a partir da data de produção de efeitos da presente resolução, extinguindo-se com a conclusão dos respectivos trabalhos.

4 - O resultado dos trabalhos da Comissão será consubstanciado num relatório final que conterá o diagnóstico da situação, com a identificação dos principais problemas, as alternativas com análise de vantagens e inconvenientes, as recomendações propostas e as implicações económicas, sociais, financeiras e institucionais das medidas. A Comissão deverá também recolher e publicar as comunicações apresentadas aos workshops e outras sessões públicas que organizar, bem como os relatórios das missões que efectuar e dos especialistas estrangeiros que receber.

5 - Para a prossecução dos objectivos referidos no n.º 2 desta resolução, compete à Comissão:

a) Requisitar aos serviços dependentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social todas as informações e documentação neles disponíveis, relacionada com o seu mandato;

b) Solicitar opiniões e pareceres aos serviços competentes;
c) Convidar especialistas estrangeiros a participar nos trabalhos da Comissão e organizar missões de estudo do País e no estrangeiro, de acordo com termos de referência a provar por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

6 - Incumbe aos serviços a quem a Comissão solicitar apoio o dever de colaboração na prestação em tempo útil das informações, opiniões e pareceres em matérias das suas atribuições.

7 - A Comissão é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal relator e pelos restantes vogais. De acordo com o desenvolvimento dos trabalhos, o presidente poderá designar até mais dois relatores de entre os vogais da Comissão. O presidente, vice-presidente e vogais relatores constituem o secretariado executivo da Comissão.

8 - Para efeitos do previsto no número anterior, são nomeadas as seguintes individualidades:

a) Presidente - António Fernandes Correia de Campos;
b) Vice-presidente - Fernando Moreira Maia;
c) Vogais:
Alfredo Bruto da Costa;
António Manuel Maldonado Gonelha;
Augusto Ernesto Santos Silva;
Boaventura Sousa Santos;
Coriolano Albino Ferreira;
Diogo José Fernandes Homem de Lucena;
Henrique Carlos de Medina Carreira;
Ilídio Fernandes das Neves;
Joaquim Manuel Pantoja Nazareth;
José Manuel Mendinhos;
Luís Eduardo da Silva Barbosa;
Luís Filipe Pereira;
Maria Gomes Antunes Bento;
Miguel Rebordão Gouveia;
d) Vogal relator - Carlos Manuel Pereira da Silva.
9 - O trabalho da Comissão é remunerado, salvo para os membros que por lei ou contrato de trabalho estejam impedidos de acumular esta remuneração.

10 - Ao presidente da Comissão é atribuída a remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 do pessoal dirigente, auferindo o vice-presidente e os vogais relatores remuneração igual a 75% da remuneração do presidente, os restantes vogais remuneração igual a 50% da remuneração do presidente, podendo as respectivas funções ser exercidas em regime de acumulação. Aos membros da Comissão que residem fora de Lisboa serão abonadas, nos termos da lei geral, ajudas de custo e encargos de deslocação para a participação nos trabalhos da Comissão.

11 - Para a consecução dos trabalhos da Comissão podem ser nomeados, em regime de comissão de serviços, requisitados ou destacados, funcionários da administração central, regional ou local ou técnicos de empresas públicas ou privadas, podendo ainda, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de prestação de serviços, os quais caducarão automaticamente com a extinção da Comissão.

12 - Todos os encargos orçamentais decorrentes do previsto na presente resolução são suportados por verbas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo o seu montante fixado por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

13 - O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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