Decreto-Lei 93-A/82
de 24 de Março
Considerando a necessidade de facultar meios financeiros ao Fundo de Turismo para que este organismo possa contribuir decisivamente para o relançamento da actividade empresarial do sector, potenciando os efeitos benéficos que da mesma resultam em termos de balança de pagamentos e de contributo para o desenvolvimento e correcção gradual das assimetrias regionais;
Considerando a vantagem de autorizar o Fundo de Turismo a recorrer ao mercado de capitais através da emissão de um empréstimo obrigacionista:
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos no sector turístico é o Fundo de Turismo, organismo autónomo com personalidade jurídica, autorizado a emitir 1000000 obrigações do valor nominal de 1000$00, destinadas a subscrição pública e representadas por títulos de 1 ou 10 obrigações ou certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 2.º - 1 - A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 20%.
2 - Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juro acrescida do diferencial de 2%.
Art. 3.º Os juros das obrigações contar-se-ão e vencer-se-ão semestralmente a partir da data do início da subscrição em 1 de Maio e 1 de Novembro de cada ano. O primeiro pagamento terá lugar em 1 de Novembro de 1982, correspondendo ao tempo de efectivo desembolso dos obrigacionistas.
Art. 4.º A amortização das obrigações é efectuada ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, na data do vencimento da primeira prestação de juros ocorrente em cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 1 de Maio de 1984 e a última em 1 de Maio de 1988.
Art. 5.º Ao valor de amortização das obrigações será acrescido o seguinte prémio de reembolso:
Na 1.ª amortização - 45$00;
Na 2.ª amortização - 60$00;
Na 3.ª amortização - 75$00;
Na 4.ª amortização - 95$00;
Na 5.ª amortização - 115$00.
Art. 6.º A Direcção-Geral do Tesouro é autorizada a emitir a obrigação geral correspondente à emissão de obrigações a que se refere o presente diploma.
Art. 7.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas serão equiparados a títulos de dívida pública portuguesa.
Art. 8.º As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais, bem como da taxa para a sua admissão nas bolsas de valores nacionais.
Art. 9.º Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos até à data de pagamento da primeira prestação de juros.
Art. 10.º - 1 - O serviço de administração do empréstimo será confiado à Junta do Crédito Público.
2 - Todas as despesas relativas à emissão deste empréstimo serão pagas por força das competentes dotações orçamentais do Fundo de Turismo dos anos económicos em que tiverem lugar, devendo para tal efeito a comissão administrativa do referido Fundo fazer à Junta do Crédito Público as provisões que, a seu requerimento, se mostrem necessárias.
3 - O Fundo de Turismo, cujas receitas próprias assegurarão, prioritariamente, o pagamento dos juros e amortizações deste empréstimo, entregará anualmente no Tesouro, com a antecipação necessária, as importâncias que deverão fazer face a esses encargos, as quais serão inscritas no orçamento de receita, inscrevendo-se no orçamento de despesa do Ministério das Finanças e do Plano igual importância.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.