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Portaria 114-A/90, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Determina a requisição civil dos controladores de tráfego aéreo da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que venham a encontrar-se em greve na empresa, pelo prazo de 15 dias.

Texto do documento

Portaria 114-A/90

de 13 de Fevereiro

Dando efectivação à Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/90, que reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos controladores de tráfego aéreo que venham a encontrar-se em greve na empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P.:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 4.º e tendo em vista o prescrito no n.º 1 do artigo 1.º, todos do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, são requisitados os controladores de tráfego aéreo da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que venham a encontrar-se em greve nesta empresa.

2.º A requisição civil visa a prestação por aqueles trabalhadores de todas as tarefas que constituem o objecto do seu contrato de trabalho e será efectivada à medida das necessidades da prestação dos serviços de controlo de tráfego aéreo.

3.º A requisição dura pelo prazo de 15 dias.

4.º A requisição é executada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que é investido de todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e para adoptar as medidas adequadas ao seu cumprimento.

5.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que fica directamente responsável perante o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

6.º Os poderes e competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações referidos nos números anteriores podem ser delegados no Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, com a faculdade de subdelegação.

7.º Durante o período de requisição, os trabalhadores por ela abrangidos ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.

8.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1990.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/13/plain-7264.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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