Decreto Legislativo Regional 2/96/M
Cria o Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira - SIDERAM
No âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999, a actividade produtiva na Região Autónoma da Madeira (RAM) será apoiada por diversos sistemas de incentivos sectoriais, de âmbito nacional, designadamente os inseridos no Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II), no Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), no Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM) e no Programa de Apoio à Internacionalização das Empresas Portuguesas (PAIEP).
A experiência adquirida no âmbito do I Quadro Comunitário de Apoio continua a aconselhar que se complementem os apoios de âmbito nacional aos diferentes sectores, com ajudas especificamente orientadas para a estrutura económica regional. Por essa razão, foi criado pelo Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho, o Sistema de Incentivos Regionais - SIR, tendo como âmbito geográfico de aplicação algumas regiões do interior e zonas litorais menos desenvolvidas do continente português.
Reconhecendo que o desenvolvimento das pequenas e médias empresas é da maior importância para o reforço da competitividade da economia regional e para a criação de emprego e tendo em atenção as carências apresentadas pelo tecido empresarial da Região e o dimensionamento das empresas regionais, foram criados dois sistemas de incentivos à actividade produtiva na Região no âmbito do POPRAM 1990-1993, integrado no I Quadro Comunitário de Apoio, os quais tiveram um impacte muito positivo.
No Programa Operacional Plurifundos da RAM para 1994-1999 pretende-se prosseguir uma política empresarial que promova o desenvolvimento da dinâmica do potencial inovador das pequenas e médias empresas, incluindo o das microempresas, e que contribua para o reforço da sua capacidade para enfrentar os novos desafios que se colocam à economia regional.
Assim, a medida «Mobilização do potencial de iniciativa endógena» prevê a criação de incentivos destinados, nomeadamente, a: apoiar de forma selectiva o potencial endógeno das empresas; promover o acesso a mercados externos, tendo em vista a diversificação dos mercados de destino; favorecer o desenvolvimento de uma estratégia de diferenciação e diversificação da base produtiva pelo investimento em novos produtos, e criar um ambiente favorável que estimule a eficiência empresarial.
Para a implementação desses objectivos, um dos instrumentos essenciais previstos traduzir-se-ia na criação de um sistema de incentivos ao desenvolvimento da actividade produtiva, adaptado às especificidades do tecido económico regional, o qual permitiria cobrir as lacunas deixadas pelos sistemas de âmbito nacional (concebidos, no essencial, para empresas de maior dimensão) e privilegiar o desenvolvimento das potencialidades da Região.
É esse sistema de incentivos a cujo lançamento agora se procede.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo dos artigos 229.º, n.º 1, alínea a), e 234.º da Constituição da República e do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por SIDERAM.
2 - O SIDERAM tem por objectivo contribuir para o reforço da base económica da Região para o desenvolvimento local, incentivando o potencial de desenvolvimento endógeno, através de apoios à criação e modernização de pequenas e médias empresas visando a melhoria da sua capacidade competitiva, a criação de empregos e a diversificação da estrutura produtiva regional.
3 - O SIDERAM apoia pequenos projectos de investimento nos sectores industrial, comercial e de serviços que se insiram na política de desenvolvimento regional.
Artigo 2.º
Tipos de projectos
1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito deste Sistema de Incentivos, os projectos de investimento que digam respeito às seguintes actividades, enunciadas segundo a Classificação das Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993:
a) Indústria e artesanato - divisões 10 a 37;
b) Comércio - divisões 50 a 52;
c) Serviços prestados às empresas - divisões 72 a 74;
d) Serviços de gestão de recursos hídricos e resíduos sólidos urbanos - divisão 90.
2 - São ainda susceptíveis de apoio os pequenos projectos que digam respeito à transferência de indústrias, localizadas em zonas congestionadas, para a sua reinstalação noutros locais adequados e de acordo com os planos de ordenamento existentes.
Artigo 3.º
Condições gerais de acesso do promotor
1 - As empresas promotoras dos projectos candidatos ao SIDERAM podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:
a) Se encontrem legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;
b) Demonstrem uma situação económica e financeira equilibrada, nos termos a definir no regulamento a que se refere o artigo 24.º, adiante designado «regulamento»;
c) Possuam capacidade técnica e de gestão;
d) Sejam consideradas pequenas ou médias empresas, para efeitos dos respectivos sectores de actividade, ou se constituam em agrupamentos de pequenas e médias empresas, nos termos em que tal vier a ser fixado por despacho do secretário regional que tutela o sector de actividade em causa;
e) Disponham ou se comprometam vir a dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises necessárias à verificação e acompanhamento do projecto;
f) Façam prova de que tenham regularizada a sua situação contributiva com o Estado e a segurança social;
g) Demonstrem que dispõem de meios humanos adequados ao projecto ou que desenvolverão um programa de formação profissional que garanta a qualificação dos recursos humanos necessários à sua realização;
h) Se comprometam a afectar o projecto à Região Autónoma da Madeira por um período mínimo de cinco anos;
i) Comprovem, quando aplicável, estar garantido o cumprimento das normas de protecção ambiental e do ordenamento do território, nomeadamente no que respeita à localização e natureza das actividades produtivas.
2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 4.º
Condições de acesso do projecto
Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:
a) Inserir-se numa das actividades mencionadas no artigo 2.º do presente diploma;
b) Localizar-se na Região Autónoma da Madeira;
c) Apresentar um montante de investimento, em capital fixo, que não pode ser inferior a 10000 contos nem superior a 100000 contos, com as seguintes excepções:
I) Projectos autónomos de natureza incorpórea, da iniciativa de empresas industriais, comerciais e de artesanato, em que o limite mínimo de investimento em capital fixo é de 5000 contos;
II) Projectos no sector dos serviços, em que o limite mínimo de investimento em capital fixo é de 5000 contos;
III) Projectos de dinamização das empresas do sector do comércio, em que os limites mínimo e máximo são, respectivamente, de 5000 contos e 20000 contos;
d) A sua realização não se ter iniciado à data da apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos ou estudos realizados há menos de um ano relativamente à data da apresentação da candidatura;
e) Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira;
f) Ser financiados por capitais próprios em montante igual ou superior a uma percentagem do custo do investimento, nos termos a definir no regulamento;
g) Prever, no seu plano de financiamento, um montante adequado para fundo de maneio.
Artigo 5.º
Natureza e intensidade do incentivo
1 - O incentivo a conceder pelo SIDERAM pode assumir quer a forma de subsídio a fundo perdido, quer a forma mista de subsídio a fundo perdido e de subsídio reembolsável, segundo critérios a definir no regulamento.
2 - A parcela de incentivo relativa ao subsídio reembolsável e equivalente a um empréstimo à taxa de juro zero.
3 - O incentivo a conceder pelo SIDERAM será calculado nos termos a definir no regulamento, não podendo ultrapassar 75% das aplicações relevantes.
Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Nos projectos de investimento aprovados no âmbito do SIDERAM será financiado o investimento corpóreo que vise a criação ou modernização das actividades mencionadas no artigo 2.º e o investimento de natureza incorpórea indispensável à melhoria da competitividade e à introdução de inovação nas empresas.
2 - O cálculo das despesas elegíveis será sempre efectuado a preços correntes.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Projectos do sector da indústria e artesanato
Artigo 7.º
Condições específicas de acesso
1 - As empresas candidatas do sector da indústria devem dispor de registo para efeitos de cadastro industrial.
2 - Os investimentos respeitantes às indústrias agrícolas e silvícolas enquadradas no campo de intervenção do FEOGA - Orientação e a explicitar no regulamento não podem ser apoiados no âmbito deste Sistema.
Artigo 8.º
Aplicações relevantes
1 - No cálculo do incentivo serão consideradas as despesas indispensáveis à realização do projecto efectuadas com:
a) Estudos, diagnósticos e análises estratégicas para a implementação de acções nos domínios, designadamente, da modernização e inovação, protecção ambiental, qualidade, marketing, comercialização e internacionalização;
b) Assistência técnica em matéria de gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica, incluindo, nomeadamente, a contratação de especialistas ou recrutamento de técnicos com adequada qualificação e experiência, em regime de curta duração (mínimo seis meses) ou de média duração (dois anos);
c) Racionalização dos circuitos de produção ou do sistema de gestão;
d) Comercialização e marketing, nomeadamente acções que facilitem um melhor acesso e o conhecimento de mercados externos, incluindo estudos prospectivos de mercados externos, criação ou reforço de estruturas de comercialização próprias no estrangeiro, criação e promoção de marcas, acesso a bases de dados, campanhas de promoção e participação em feiras internacionais;
e) Instalações fabris, incluindo armazenagem, até ao limite de 50% das aplicações relevantes;
f) Máquinas e equipamentos ligados à actividade principal, incluindo os equipamentos necessários à protecção ambiental, à utilização racional da energia e ao controlo de qualidade.
2 - Podem ainda ser financiados projectos autónomos de natureza exclusivamente incorpórea, desde que estejam associados à actividade principal da empresa.
3 - No caso de projectos respeitantes a mudança de localização, considera-se elegível a diferença entre as despesas elegíveis da nova unidade produtiva e o valor patrimonial das instalações de origem, utilizando-se, para o efeito, o montante obtido na correspondente venda. No presente caso, é exigido o desmantelamento da unidade de origem ou a adaptação do espaço a outro tipo de actividade.
4 - Não podem beneficiar de apoio no âmbito do SIDERAM, especialmente, as despesas respeitantes a:
a) Aquisição de terrenos;
b) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo;
c) Equipamentos, mobiliário e outros bens em estado de uso;
d) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao processo produtivo;
e) Veículos automóveis ligeiros de passageiros;
f) Aquisição de instalações.
SECÇÃO II
Projectos do sector do comércio
Artigo 9.º
Condições específicas de acesso
As empresas candidatas devem dispor de registo para efeitos de actividade comercial.
Artigo 10.º
Condições específicas de elegibilidade
Os projectos candidatos devem satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Implicar alterações significativas, ao nível técnico e tecnológico, na organização e funcionamento da empresa;
b) Contribuir para o reforço da produtividade da empresa pela via da racionalização dos circuitos de distribuição;
c) Visar a melhoria da qualidade e diversificação da actividade comercial, designadamente através do desenvolvimento de serviços pós-venda, da especialização/diversificação de produtos, de novos métodos de venda e da criação de valor acrescentado no local de venda;
d) Visar a expansão e qualificação de redes de distribuição;
e) Criar novas unidades comerciais em zonas particularmente carenciadas, desde que cumpram um dos requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores;
f) Visar o desenvolvimento de iniciativas intra e intersectoriais entre empresas.
Artigo 11.º
Aplicações relevantes
1 - No cálculo do incentivo serão consideradas as despesas afectas directamente à realização do projecto efectuadas com:
a) Activo fixo incorpóreo, incluindo custos com:
I) Consultadoria técnica e elaboração de estudos, incluindo os realizados há menos de um ano à data de apresentação da candidatura, destinados a:
Análise do mercado, diagnóstico global da empresa e sua estratégia de modernização;
Elaboração do projecto;
Desenvolvimento dos sistemas de informação e gestão da empresa;
II) Integração de quadros técnicos;
III) Programas informáticos destinados à melhoria de gestão da empresa;
IV) Campanhas de publicidade;
b) Obras de remodelação das instalações, no caso de empresas já existentes, até ao limite de 50% das aplicações relevantes;
c) Obras de adaptação de edifícios à actividade comercial previstas no projecto, até ao limite de 50% das aplicações relevantes, quando se trate da criação de novas empresas em zonas particularmente carenciadas;
d) Equipamentos.
2 - Não podem beneficiar de apoio no âmbito desta medida, especialmente, as despesas respeitantes a:
a) Aquisição de terrenos;
b) Construção ou aquisição de instalações;
c) Trespasses;
d) Obras de manutenção ou conservação de instalações;
e) Equipamentos e outros bens em estado de uso;
f) Mobiliário e equipamentos não directamente ligados ao processo produtivo;
g) Veículos automóveis ligeiros de passageiros.
SECÇÃO III
Projectos do sector dos serviços
Artigo 12.º
Condições específicas de acesso
As empresas candidatas devem ter sede na Região Autónoma da Madeira durante um período mínimo de cinco anos e estar vocacionadas para o mercado regional ou local.
Artigo 13.º
Aplicações relevantes
1 - No cálculo do incentivo serão consideradas as despesas indispensáveis à realização do projecto efectuadas com:
a) Equipamentos associados à actividade da empresa e, sempre que necessário, programas informáticos;
b) Assistência técnica em matéria de planeamento estratégico, gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica, incluindo, nomeadamente, a contratação de especialistas ou recrutamento de técnicos com adequadas qualificação e experiência, em regime de curta duração (mínimo seis meses) ou de média duração (dois anos);
c) Elaboração de estudos directamente ligados à realização do investimento, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano;
d) Aquisição de bibliografia e documentação técnica, e acesso a base de dados internacionais, desde que se destinem ao reforço da capacidade técnica no domínio da prestação de serviços de apoio às empresas.
2 - Não podem beneficiar de apoio no âmbito do SIDERAM as despesas que não forem relevantes para a realização do projecto e ainda as respeitantes a:
a) Aquisição de terrenos;
b) Construção ou aquisição de instalações;
c) Trespasses;
d) Obras de ampliação, adaptação ou conservação de instalações;
e) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques.
CAPÍTULO III
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 14.º
Quadro institucional
1 - A gestão do SIDERAM insere-se na gestão global do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira 1994-1999 (POPRAM II), sendo assim abrangida pelas competências dos órgãos de gestão e de acompanhamento estabelecidas para aquele Programa.
2 - Compete ao Serviço do Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (SAPMEI), conjuntamente com a Direcção Regional de Planeamento (DRP), a gestão corrente do SIDERAM.
3 - É criada uma comissão de selecção, presidida pelo gestor do POPRAM II, que integra um representante da DRP, dois representantes da Direcção Regional do Comércio e Indústria (DRCI) e um representante da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP).
4 - É criado um conselho consultivo, presidido pelo gestor do POPRAM II, composto por um representante do SAPMEI, um representante da DRP, um representante do Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, um representante do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (delegação da Madeira) e por representantes das associações empresariais regionais, das autarquias locais e de cada uma das instituições de crédito que venham a celebrar protocolos para a realização do SIDERAM.
5 - Poderão ser associados à gestão do SIDERAM entes públicos, instituições de crédito ou sociedades financeiras com especial vocação para o apoio ao investimento produtivo.
Artigo 15.º
Competências
1 - Competem à Unidade de Gestão do POPRAM II, referida no n.º 1 do artigo 14.º, para além das funções que lhe são atribuídas pela resolução do Governo Regional que a constituiu, as seguintes:
a) Dar parecer sobre as propostas de decisão apresentadas pelo gestor relativas a candidaturas de projectos a financiamento ao abrigo deste Sistema;
b) Organizar as listas dos projectos aprovados ao abrigo do SIDERAM, a fim de o gestor as enviar ao secretário regional com tutela na área das Finanças e ao secretário regional com tutela na área em que o projecto se integra, para efeitos de homologação.
2 - Compete, designadamente, ao SAPMEI:
a) Verificar o cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 2.º do presente diploma;
b) Analisar o processo de candidatura;
c) Propor o montante de incentivos a conceder e hierarquizar os projectos, de acordo com os critérios a definir por regulamentação;
d) Enviar à DRP os resultados das tarefas indicadas nas alíneas anteriores;
e) Fiscalizar e acompanhar a execução dos projectos.
3 - Compete, nomeadamente, à DRP:
a) Analisar o impacte do projecto na economia da Região;
b) Assegurar a sua adequação ao Plano de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira;
c) Organizar os processos relativos aos projectos candidatos a serem remetidos à comissão de selecção.
4 - Compete à comissão de selecção:
a) Apreciar os processos de candidatura;
b) Acompanhar o processo de apreciação das candidaturas, podendo pronunciar-se sobre questões a ele relativas;
c) Solicitar, sempre que necessário, parecer a outras entidades;
d) Elaborar a lista dos projectos seleccionados e não seleccionados, devidamente quantificada e fundamentada em função dos critérios de selecção e submeter os seus pareceres aos órgãos de gestão do POPRAM.
5 - Ao conselho consultivo compete:
a) Apreciar periodicamente a aplicação do SIDERAM na Região, dando parecer sobre a utilização dos recursos que lhe foram afectos;
b) Formular propostas com vista a reforçar a sua eficácia e garantir a prossecução dos objectivos fixados.
Artigo 16.º
Apresentação de candidatura
1 - As candidaturas aos apoios financeiros previstos neste diploma são formalizadas através da apresentação do respectivo projecto, acompanhado dos elementos a fixar em regulamento, devendo ser apresentadas no SAPMEI ou nas entidades que venham a ser associadas à gestão do SIDERAM mediante contratos-programa ou protocolos a celebrar com as mesmas.
2 - Após a recepção do processo, o SAPMEI poderá solicitar ao promotor do projecto esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 20 dias após a sua solicitação. O não cumprimento deste prazo, excepto quando devidamente justificado, será considerado como desistência da candidatura.
Artigo 17.º
Critérios de selecção
1 - As candidaturas são apreciadas e seleccionadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Impacte do projecto na economia local e regional;
b) Valia do projecto para a actividade económica respectiva.
2 - A quantificação do critério referido na alínea b) do número anterior será determinada por um conjunto de indicadores, adaptados às especificidades de cada sector, cuja pontuação e ponderação serão estabelecidas por despacho conjunto do secretário regional com tutela na área das Finanças e do Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa.
3 - As ponderações e pontuações atribuídas aos critérios de selecção dos projectos são calculadas em conformidade com o que for estabelecido no regulamento.
Artigo 18.º
Informação
São publicitadas, regularmente, pela Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa as listagens dos projectos aprovados e dos valores dos incentivos que lhes foram concedidos.
CAPÍTULO IV
Do contrato de concessão de incentivos
Artigo 19.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato a celebrar entre o secretário regional da tutela do sector em que o projecto se integra e o promotor.
2 - As minutas dos contratos serão previamente homologadas pelo secretário regional referido no número anterior e pelo Secretário Regional das Finanças, delas devendo constar, para além do apoio financeiro concedido, os objectivos dos investimentos, os direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, as garantias a prestar.
3 - Este contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração, por motivos devidamente justificados.
4 - A posição contratual da empresa beneficiária poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados, mediante autorização, através de despacho conjunto do secretário regional com a tutela na área das Finanças e do secretário regional do sector em que o projecto se integra, desde que se verifique o estipulado no artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 20.º
Rescisão do contrato
1 - O contrato pode ser rescindido por despacho conjunto do secretário regional com tutela na área das Finanças e do secretário regional com tutela do sector onde o projecto se integra, sob proposta fundamentada da comissão de selecção, com base nas informações fornecidas pelas entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 14.º, nos seguintes casos:
a) Não execução do projecto de investimento nos termos previstos por causa imputável ao promotor;
b) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente dos elementos justificativos de despesa;
c) Não cumprimento das obrigações legais ou fiscais por parte da empresa;
d) Não cumprimento do disposto no artigo 22.º do presente diploma;
e) Não cumprimento das medidas de protecção ambiental, energia e ordenamento do território previstas no contrato.
2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, acrescidas dos correspondentes juros, no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação.
CAPÍTULO V
Dos pagamentos
Artigo 21.º
Pagamento dos incentivos
1 - O pagamento dos incentivos será feito mediante a apresentação, no SAPMEI, do respectivo pedido instruído com os documentos justificativos de despesa devidamente autenticados e classificados em função do projecto.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se documentos justificativos de despesa as facturas e os recibos relativos às despesas efectuadas e pagas do projecto.
Artigo 22.º
Contabilização do incentivo
Os incentivos atribuídos devem ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor.
Artigo 23.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do SIDERAM são inscritos anualmente no orçamento da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa, sob o título «SIDERAM».
2 - As verbas fixadas para cada ano devem ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
3 - Só podem ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Situações transitórias
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito deste diploma todos os projectos aprovados até 31 de Dezembro de 1993, no âmbito do SIBR, com investimentos totais inferiores a 100000 contos, e no quadro do SIAPPI e SIAT, bem como os que, tendo sido seleccionados à luz dos critérios definidos nos sistemas de incentivos SIBR, SIAPPI e SIAT, hajam sido objecto de decisão por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa, pelo que terão cobertura orçamental no âmbito do SIDERAM nos termos e modalidades em que o incentivo foi concedido.
2 - Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre sistemas de incentivos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão transitar para o Sistema criado pelo presente diploma desde que se enquadrem nas condições de acesso nele previstas, salvo no que concerne à data de início da candidatura.
Artigo 25.º
Regulamentação
O regulamento de aplicação do SIDERAM será estabelecido por portaria conjunta do secretário regional com tutela na área das Finanças e do secretário regional com tutela do sector onde o projecto se integra.
Artigo 26.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades referidas no número seguinte, para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos projectos.
2 - Sem prejuízo das competências próprias das entidades fiscalizadoras a nível nacional e da Inspecção Regional de Finanças, compete às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento.
Artigo 27.º
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores do cumprimento de outros normativos legais a que estão sujeitos.
Artigo 28.º
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma forma e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O período de vigência deste diploma será o do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira POPRAM - 1994-1999.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Dezembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 19 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.