Decreto-Lei 120/87
de 16 de Março
Considerando as condições legais exigidas para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente e, em especial, as relativas ao tempo de serviço e às habilitações literárias;
Considerando que se deve facultar, ao máximo, às praças na situação de contratadas a possibilidade de aquisição das necessárias condições para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente, à semelhança do anteriormente definido para concurso à Acadamia Militar e à Escola de Sargentos do Exército;
Considerando que cessou o ingresso no quadro de praças readmitidas do Exército;
Considerando que, por tais factos, se torna necessário adequar alguns aspectos contidos no Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - São condições preferenciais de ingresso:
a) Declarar o desejo de reunir condições, que, pela sua própria natureza, possam ainda vir a ser preenchidas, para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente, no caso de praças;
b) Louvores averbados;
c) Melhores informações;
d) Menor idade.
Art. 2.º É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril, com a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os militares que, tendo terminado o último período de contrato, declarem desejar concorrer à Academia Militar, à Escola de Sargentos do Exército ou ao curso de formação de praças do quadro permanente do Exército e tenham ou possam vir a obter as condições exigidas nos respectivos concursos são autorizados, excepcionalmente, a efectuar novos períodos anuais de contrato até à sua admissão ou exclusão definitiva nos respectivos cursos.
Art. 3.º É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.