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Decreto-lei 120/87, de 16 de Março

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril (determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório possam, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados).

Texto do documento

Decreto-Lei 120/87
de 16 de Março
Considerando as condições legais exigidas para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente e, em especial, as relativas ao tempo de serviço e às habilitações literárias;

Considerando que se deve facultar, ao máximo, às praças na situação de contratadas a possibilidade de aquisição das necessárias condições para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente, à semelhança do anteriormente definido para concurso à Acadamia Militar e à Escola de Sargentos do Exército;

Considerando que cessou o ingresso no quadro de praças readmitidas do Exército;

Considerando que, por tais factos, se torna necessário adequar alguns aspectos contidos no Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...
2 - São condições preferenciais de ingresso:
a) Declarar o desejo de reunir condições, que, pela sua própria natureza, possam ainda vir a ser preenchidas, para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente, no caso de praças;

b) Louvores averbados;
c) Melhores informações;
d) Menor idade.
Art. 2.º É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril, com a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os militares que, tendo terminado o último período de contrato, declarem desejar concorrer à Academia Militar, à Escola de Sargentos do Exército ou ao curso de formação de praças do quadro permanente do Exército e tenham ou possam vir a obter as condições exigidas nos respectivos concursos são autorizados, excepcionalmente, a efectuar novos períodos anuais de contrato até à sua admissão ou exclusão definitiva nos respectivos cursos.

Art. 3.º É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316-A/76 - Conselho da Revolução

    Determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados. O serviço militar na situação de contratado tem por finalidade satisfazer as necessidades ocasionais do exército e despertar vocações para a carreira das armas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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