Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 712/84, de 14 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o processo de concessão dos incentivos previstos no Regime das Prioridades Regionais/Sectoriais, no Regime Simplificado para Projectos de Investimento de Pequena Dimensão e no Regime de Incentivos à Transferência de Localização.

Texto do documento

Portaria 712/84
de 14 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, foi revisto o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, criado pelo Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, diploma que, em consequência, foi revogado.

Importa regulamentar o processo de concessão de incentivos nos seus vários regimes, uma vez que deixou também de vigorar a Portaria 363/80, de 2 de Julho, como reflexo da revogação do diploma legal que regulamentava.

A presente portaria visa regulamentar o processo de concessão dos incentivos previstos no Regime das Prioridades Regionais/Sectoriais, no Regime Simplificado para Projectos de Investimento de Pequena Dimensão, abreviadamente designado por Regime Simplificado, e no Regime de Incentivos à Transferência de Localização, pelo que:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia, o seguinte:

Aspecto gerais
1.º A concessão dos benefícios previstos nos capítulos III, IV e VII do Decreto-Lei 132/83 tomará por base a existência de requerimento obedecendo à norma publicada nos anexos I, V e VIII, a apresentar em duplicado tratando-se de candidatura ao Regime das Prioridades Regionais/Sectoriais e ao Regime Simplificado e em triplicado no caso do Regime de Incentivos à Transferência de Localização.

2.º O número de exemplares do requerimento será reduzido em conformidade, nos casos em que não se verifique concorrência da totalidade de incentivos de diversa natureza previstos para cada um dos regimes em causa.

3.º Para que o processo de candidatura seja considerado devidamente instruído, deverá o requerimento referido no número anterior ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Mapas normalizados, devidamente preenchidos e autenticados pelo requerente ou seu legal representante, mediante a aposição de data e assinatura, conforme os anexos II, VI ou IX, consoante se trate do Regime das Prioridades Regionais/Sectoriais, do Regime Simplificado ou do Regime de Incentivos à Transferência de Localização;

b) Documentos comprovativos de que a empresa não é devedora ao Estado, à segurança social e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou de que o pagamento dos seus débitos se encontra devidamente assegurado, atestando uma situação que não diste mais de 60 dias da data do requerimento referido no n.º 1;

c) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente:
I) De que a empresa candidata aos incentivos dispõe de contabilidade organizada, quando se trate de empresa constituída há mais de 90 dias à data da apresentação do processo, ou de que a vai organizar, no caso contrário;

II) Informando se apresentou, ou não, qualquer pedido de incentivos referente ao mesmo projecto junto de outra(s) entidade(s) e, em caso afirmativo, qual(ais);

4.º São dispensados os documentos referidos na alínea b) do número anterior quando se trate de empresa cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura ou venha a verificar-se posteriormente a essa data, devendo, no entanto, essa circunstância ser devidamente assinalada no processo apresentado.

5.º A apresentarão do requerimento nos moldes descritas no n.º 1.º, acompanhado dos elementos referidos no n.º 3.º, bem como os específicos de cada regime, e que adiante se referem, far-se-á dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data do reconhecimento notarial da assinatura, mas sempre antes do início da realização do projecto.

6.º A entidade receptora do requerimento comunicará a apresentação do processo ao Departamento Central de Planeamento no prazo de 15 dias úteis, contados da data da recepção do mesmo, utilizando, para o efeito, a norma constante dos anexos III, VII ou X, conforme se trate do Regime das Prioridades Regionais/Sectoriais, do Regime Simplificado ou do Regime de Incentivos à Transferência de Localização.

7.º À entidade receptora do processo compete velar pela correcta instrução do mesmo, cumprindo-lhe providenciar no sentido de serem sanadas as deficiências que nele porventura sejam detectadas, para efeitos de emissão dos pareceres das várias entidades intervenientes.

8.º A falta de elementos ou a deficiente instrução do processo implica a suspensão da contagem dos prazos para a emissão dos pareceres e propostas de incentivos referidos no número anterior.

9.º A suspensão obriga a notificação ao promotor do projecto, com explicitação detalhada das faltas ou deficiências detectadas ou das dúvidas suscitadas, devendo ser igualmente comunicada às restantes entidades intervenientes no processo que dele tenham tido conhecimento, à excepção do Departamento Central de Planeamento.

10.º Cumpre ao promotor do projecto no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da notificação, efectuar as diligências necessárias no sentido de sanar as faltas ou deficiências ou esclarecer as dúvidas notificadas.

11.º Se tais faltas ou deficiências não forem sanadas ou as dúvidas esclarecidas no prazo referido no número anterior, caducará automaticamente o requerimento, arquivando-se o processo, o que será comunicado às entidades referidas no n.º 9.º e ao Departamento Central de Planeamento.

12.º O requerimento, os mapas normalizados e os demais elementos que obrigatoriamente o acompanham, nos termos da presente portaria, assim como os pareceres e propostas da entidade receptora e do ministério da tutela, constituem elementos relevantes do processo.

13.º Dos despachos preferidos e dos incentivos a conceder será obrigatoriamente dado conhecimento a todas as entidades intervenientes no processo, incluindo a Direcção-Geral do Tesouro, o Departamento Central de Planeamento, a direcção-geral da tutela e o promotor do projecto.

Do Regime das Prioridades Regionais/Sectoriais
14.º Em aditamento aos elementos necessários à instrução do processo referidos no n.º 3.º, deverão ser ainda apresentados juntamente com o requerimento os seguintes:

a) Memória descritiva do projecto a realizar, com indicação do(s) produto(s) a fabricar e do valor das vendas previstas face às perspectivas de mercado e aos níveis de preços a praticar;

b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que os bens de equipamento integrados no projecto são adquiridos em estado novo, discriminando os que porventura sejam adquiridos em estado de uso, quando tal se verifique.

15.º Quando haja concorrência de incentivos fiscais e financeiros, a proposta de concessão dos incentivos fiscais a conceder será apresentada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a despacho do Ministro das Finanças e do Plano autonomamente da fixação dos incentivos financeiros pela instituição financiadora do projecto, sem prejuízo da indispensável articulação prévia entre estas entidades na fase de apreciação do projecto.

16.º Quando haja lugar à concessão de incentivos financeiros, a instituição que financia o investimento deverá comunicar à Direcção-Geral do Tesouro, ao Departamento Central de Planeamento, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à direcção-geral da tutela e ao promotor do projecto no prazo de 30 dias após a última utilização do empréstimo a aprovação do crédito, a bonificação atribuída e o correspondente plano de liquidação dos incentivos financeiros a conceder, utilizando para o efeito a norma constante do anexo IV.

17.º A entidade receptora do processo deverá remeter de imediato ao ministério da tutela do sector cópia da memória descritiva do projecto, a fim de aquela entidade emitir parecer sobre a graduação da prioridade sectorial P(índice 2) do projecto e do enquadramento do projecto no conceito previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março.

18.º O parecer do ministério da tutela do sector deverá ser emitido no prazo de 15 dias úteis contados a partir da recepção da memória descritiva e transmitido à entidade receptora.

Do Regime Simplificado
19.º Em aditamento aos elementos necessários a instrução do processo referido no n.º 3.º, deverão ser ainda apresentados juntamente com o requerimento os seguintes:

a) Memória descritiva do projecto a realizar, com indicação do(s) produto(s) a fabricar e do valor das vendas previstas face às perspectivas de mercado e aos níveis de preços a praticar;

b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que:
I) A empresa dispõe de financiamento assegurado;
II) Os bens de equipamentos integrados no projecto são adquiridos em estado novo, discriminando os que porventura sejam adquiridos em estado de uso, quando tal se verifique;

III) A empresa não efectuou despedimentos colectivos no período de 1 ano que antecede o pedido de incentivos e de que se compromete a manter os postos de trabalho a criar;

c) Fotocópia da folha de salários relativa ao mês anterior ao da apresentação do requerimento, da qual deverá constar a prova da sua entrega na caixa de previdência.

20.º Quando a empresa proponente solicitar exclusivamente incentivos fiscais, o requerimento, acompanhado dos restantes elementos constitutivos, deverá ser apresentado numa das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 132/83.

21.º Quando a empresa proponente solicitar exclusivamente incentivos financeiros, o requerimento, acompanhado dos restantes elementos constitutivos do processo, deverá ser apresentado numa das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 132/83 ou directamente no Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos seus serviços centrais ou dos centros coordenadores regionais, o qual assumirá, nesse caso, o papel de entidade primeira apreciadora do processo.

22.º Quando haja concorrência de incentivos fiscais e financeiros, o requerimento, acompanhado dos restantes elementos constitutivos do processo, deverá ser apresentado numa das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 132/83, competindo às duas primeiras enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o duplicado do requerimento acompanhado das cópias referidas no n.º 2 do artigo 50.º do mesmo diploma.

23.º As entidades referidas no número anterior deverão remeter o processo, acompanhado do respectivo parecer, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional nos prazos e condições referidos no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 132/83.

24.º A entidade receptora do processo deve proceder de harmonia com o disposto no n.º 17.º

25.º O parecer do ministério da tutela deve ser emitido no prazo referido no n.º 18.º e comunicado à entidade receptora.

26.º Após emissão dos pareceres e propostas de incentivos previstos no n.º 1 do artigo 50.º e no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 132/83, o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos submeterão o processo a despacho do membro do Governo competente, autonomamente, sem prejuízo da indispensável articulação prévia entre aquelas entidades na fase de apreciação do projecto.

Do Regime de Incentivos à Transferência de Localização
27.º O requerimento referido no n.º 1.º da presente portaria será entregue, acompanhado dos restantes elementos constitutivos do processo, no Ministério da Indústria e Energia, que funcionará, neste caso, como entidade primeira apreciadora do processo.

28.º Após a aprovação referida no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 132/83, aquela entidade primeira apreciadora enviará os restantes exemplares do requerimento referidos no n.º 1.º da presente portaria, acompanhados de cópia dos restantes elementos relevantes do processo, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, para parecer e elaboração da correspondente proposta de incentivos, e dará conhecimento da apresentação do processo ao Departamento Central de Planeamento através da norma constante do anexo X.

29.º As 3 entidades apreciadoras referidas nos números anteriores submeterão a despacho dos membros do Governo de que dependem o pedido de incentivos, autonomamente, sem prejuízo da indispensável articulação prévia entre aquelas entidades na fase de apreciação do projecto.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia.

Assinada em 12 de Julho de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.


Regime das prioridades regionais/sectoriais
Anexos I, II, III e IV
Norma de requerimento, mapas normalizados e norma da comunicação ao Departamento Central de Planeamento e às entidades referidas no n.º 16.º da portaria.

ANEXO I
Norma de requerimento
Sr. Ministro das Finanças e do Plano (ver nota a)
(ver nota b) ou (ver nota c) ..., promotor do projecto de investimento descrito em anexo, vem [(ver nota d) em representação da empresa (ver nota b) ... (ver nota e)], nos termos do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, requerer a concessão dos incentivos previstos nos artigos (ver nota e) ... do capítulo III desse diploma (Do regime das prioridades regionais/sectoriais).

Pede deferimento.
..., ... de ... de 19...
(Assinatura) ...
(nota a) Requerimento, em papel selado, com assinatura reconhecida notarialmente, apresentado em duplicado. Nos casos em que não se verifique concorrência de incentivos fiscais e financeiros, não é necessário o duplicado.

(nota b) Identificação com indicação do nome, ou designação social, completo e da morada ou sede e, bem assim, do número de identificação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

(nota c) Identificação da pessoa singular ou colectiva que requer a concessão de incentivos em representação de empresa constituída ou a constituir, com indicação do seu nome, ou designação social, completo, da morada ou sede e do número fiscal de contribuinte pessoa singular (Ministério das Finanças) ou do número de identificação do Registo Nacional de Pessoas a Colectivas, respectivamente.

(nota d) A utilizar apenas quando o pedido for formulado nos termos da parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º

(nota e) Indicar concretamente os artigos e números correspondentes aos incentivos pretendidos.

ANEXO II
Mapas normalizados para fins do sistema integrado de incentivos ao investimento

Regime das prioridades regionais/sectoriais
Memória justificativa do projecto de investimento
1 - Identificação do promotor:
Nome ou designação social ...
...
Morada ou sede ...
Código postal ... Telefone ...
Número de identificação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ...
Actividade principal ...
... CAE ...
(ver documento original)
2 - Caracterização do projecto:
2.1 - Tipo:
(ver documento original)
2.2 - Calendário previsto (mês/ano):
De início da realização do projecto ... .../19...
Da conclusão da realização do projecto ... .../19...
De arranque da laboração ... .../19...
Ano em que se atinge a laboração normal ... .../19...
2.3 - Localização:
Distrito ...
Concelho ...
2.4 - Capacidade:
Discriminação dos produtos ou serviços a produzir, referindo para cada um a capacidade de instalar ou a ampliar:

(ver documento original)
(Data) ... de ... de 19...
(Assinatura) ...
MAPA MODELO N.º 1
Estimativa do investimento do projecto e seu financiamento
Preços concorrentes (valores em contos)
(ver documento original)
(Data) ... de ... de 19...
(Assinatura) ...
ANEXO III
Exmo. Sr.
Director-Geral do Departamento
Central de Planeamento
Avenida de D. Carlos I, 126, 6.º, 1200 Lisboa
Assunto. - SIII - Processo da empresa ... (regime das prioridades regionais/sectoriais).

1 - Informamos que em .../.../... foi recebido o requerimento, datado de .../.../..., para a concessão dos benefícios previstos nos artigos (ver nota 1) ... do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, acompanhado dos elementos referidos nos n.os ... da Portaria n.º ..., de ...

2 - Dos elementos constantes do processo retiramos os seguintes, que possibilitam uma caracterização sumária:

2.1 - Do requerente:
a) Natureza jurídica da empresa ...
b) Capital social ... contos
c) Endereço (estabelecimento ou sede) ...
2.2 - Do projecto:
a) CAE ... (6 dígitos) P(índice 2) = ...
b) Montante global do investimento ... (contos)
c) Tipo (ver nota 2):
(ver documento original)
d) Localização da unidade produtiva:
Distrito ...
Concelho ... P(índice 3) = ...
Com os melhores cumprimentos.
..., ... de ... de 19...
(Assinatura) ...
(nota 1) Indicar os artigos e números a que o requerente se candidata.
(nota 2) Assinalar com X.
ANEXO IV
Mapa normalizado para o sistema integrado de incentivos ao investimento (a preencher pela instituição que financia o projecto)

Regime das prioridades regionais/sectoriais
Operação de crédito contratada ...
Atribuição de incentivos financeiros:
Instituição de financiamento ...
Mutuário ...
Localização do investimento ...
Concelho ...
Valor de investimento ...
Valor de financiamento ...
Data do contrato ...
Taxa de juro contratada ...
P(índice 2) = ...
P(índice 3) = ... Bonificação ...
(ver documento original)
(Data) ... de ... de 19...
(Assinatura) ...

Regime simplificado para projectos de investimento de pequena dimensão
Anexos V, VI e VII
Norma do requerimento, mapas normalizados e norma da comunicação ao Departamento Central de Planeamento

ANEXO V
Norma de requerimento
Sr. Ministro das Finanças e do Plano (ver nota a)
Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social
(ver nota b) ou (ver nota c) ..., promotor do projecto de investimento descrito em anexo, vem [(ver nota d) em representação da empresa (ver nota b) ... (ver nota e)], nos termos do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, requerer a concessão dos incentivos previstos nos artigos (ver nota e) ... do capítulo IV desse diploma (Do regime simplificado de incentivos para projectos de investimento de pequena dimensão).

Pede deferimento.
..., ... de ... de 19...
(Assinatura) ...
(nota a) Requerimento, em papel selado, com assinatura reconhecida notarialmente, apresentado em duplicado. Nos casos em que não se verifique concorrência de incentivos fiscais e financeiros, não é necessário o duplicado e o requerimento deverá ser dirigido apenas ao ministro competente na área dos incentivos requeridos.

(nota b) Identificação com indicação do nome, ou designação social, completo e da morada ou sede e, bem assim, do número de identificação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

(nota c) Identificação da pessoa singular ou colectiva que requer a concessão de incentivos em representação de empresa constituída ou a constituir, com indicação do seu nome, ou designação social, completo, da morada ou sede e do número fiscal de contribuinte pessoa singular (Ministério das Finanças) ou do número de identificação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, respectivamente.

(nota d) A utilizar apenas quando o pedido for formulado nos termos da parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º

(nota e) Indicar concretamente os artigos e números correspondentes aos incentivos pretendidos.

ANEXO VI
Mapas normalizados para fins do sistema integrado de incentivos ao investimento

Regime simplificado para projectos de investimento de pequena dimensão
Memória justificativa do projecto de investimento
1 - Identificação do promotor:
(ver documento original)
2 - Caracterização do projecto:
2.1 - Tipo:
(ver documento original)
2.2 - Calendário previsto (mês/ano):
De início de realização do projecto ... .../19...
De arranque de laboração ... .../19...
Ano em que se atinge a laboração normal ... .../19...
2.3 - Localização:
Distrito ...
Concelho ...
2.4 - Postos de trabalho:
Existentes pré-projecto (ver nota 2) ...
Postos de trabalho a criar (permanentes) ...
Postos de trabalho absorvidos ou eliminados através da execução do projecto ...

(nota 2) No último dia do mês anterior ao da apresentação do projecto.
2.5 - Capacidade:
Discriminação dos produtos ou serviços a produzir, referindo para cada um a capacidade a instalar ou a ampliar.

(ver documento original)
(Data) ... de ...de 19...
(Assinatura) ...
MAPA MODELO N.º 1
Estimativa do investimento do projecto e seu financiamento
(ver documento original)
(Data) ... de ... de 19...
(Assinatura) ...
MAPA MODELO N.º 2
Prioridade sectorial P(índice 2) = ...
Prioridade regional P(índice 3) = ...
Proposta de incentivos
1 - Incentivos financeiros:
1.1 - Prémio de emprego:
Número de postos de trabalho criados (ver nota 1) x montante anual do subsídio de desemprego x 14 = ... x ... x 14 = ... (contos)

1.2 - Acréscimo ao prémio de emprego:
a) Se P(índice 3) = 10.
0,50 x prémio de emprego = ...(contos)
b) Se P(índice 3) = 7.
0,25 x prémio de emprego = ...(contos)
Total (1.1 + 1.2) ...
2 - Incentivos fiscais:
Montante possível de dedução no lucro tributável de contribuição industrial:
a) Se P(índice 3) = 3.
50% do valor do investimento em bens de equipamento novos ... ...$00
b) Se P(índice 3) >= 7.
70% do valor do investimento em bens de equipamento novos ... ...$00
3 - Outros incentivos (ver nota 2):
Apoio à formação profissional prestado pelo IEFP ... (contos)
(nota 1) Para efeito da atribuição do prémio de emprego deve considerar-se o número líquido de postos criados, isto é, aos postos permanentes criados há que deduzir os absorvidos ou eliminados em virtude do mesmo projecto.

(nota 2) Não poderá ultrapassar 50% do prémio de emprego.
(Data) ... de ... de 19...
(Assinatura) ...
ANEXO VII
Exmo. Sr.
Director-Geral do Departamento
Central de Planeamento
Avenida de D. Carlos I, 126, 6.º, 1200 Lisboa
Assunto. - SIII - Processo da empresa ...
... (regime simplificado).
1 - Informamos que em .../.../... foi recebido o requerimento, datado de .../.../..., para a concessão dos benefícios previstos nos artigos (ver nota 1) ... do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, acompanhado dos elementos referidos nos n.os ... da Portaria n.º ..., de ...

2 - Dos elementos constantes do processo retiramos os seguintes, que possibilitam uma caracterização sumária:

2.1 - Do requerente:
a) Natureza jurídica da empresa ...
b) Capital social ... contos
c) Endereço (estabelecimento ou sede) ...
...
2.2 - Do projecto:
a) CAE ... (6 dígitos) P(índice 2) = ...
b) Montante global do investimento ... (contos)
c) Tipo (ver nota 2):
(ver documento original)
d) Localização da unidade produtiva:
Distrito ... P(índice 3) = ...
Concelho ...
e) Postos de trabalho a criar ...
Com os melhores cumprimentos.
... de ... de 19...
(Assinatura) ...
(nota 1) Indicar os artigos a que o requerente se candidata.
(nota 2) Assinalar com X.

Regime de incentivos à transferência de localização
Anexos VIII, IX e X
Norma de requerimento, mapas normalizados para fins do regime de incentivos à transferência de localização e norma da comunicação ao Departamento Central de Planeamento.

ANEXO VIII
Norma de requerimento
Sr. Ministro das Finanças e do Plano (ver nota a)
Sr. Ministro da Indústria e Energia
Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social
(ver nota b) ou (ver nota c) ..., promotor do projecto de investimento descrito em anexo, vem [(ver nota d) em representação da empresa (ver nota b) ... (ver nota e)], nos termos do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, requerer a concessão dos incentivos previstos nos artigos (ver nota e) ... do capítulo VII desse diploma (Do regime de incentivos à transferência de localização).

Pede deferimento.
..., ... de ... de 19...
(Assinatura) ...
(nota a) Requerimento, em papel selado, com assinatura reconhecida notarialmente, apresentado em triplicado. Nos casos em que não se verifique concorrência da totalidade de incentivos, o número de exemplares será reduzido em conformidade.

(nota b) Identificação com indicação do nome, ou designação social, completo e da morada ou sede e, bem assim, do número de identificação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

(nota c) Identificação da pessoa singular ou colectiva que requer a concessão de incentivos em representação da empresa constituída ou a constituir, com indicação do seu nome, ou designação social, completo, da morada ou sede e do número fiscal de contribuinte pessoa singular (Ministério das Finanças) ou do número de identificação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, respectivamente.

(nota d) A utilizar apenas quando o pedido for formulado nos termos da parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º

(nota e) Indicar concretamente os artigos e alíneas correspondentes aos incentivos pretendidos.

ANEXO IX
Mapas normalizados para fins do sistema integrado de incentivos ao investimento

Regime de incentivos à transferência de localização
Memória justificativa do projecto de investimento
1 - Identificação do promotor:
(ver documento original)
2 - Caracterização do projecto de transferência:
2.1 - Localização da(s) unidade(s) produtiva(s):
2.1.1 - Localização da(s) unidade(s) a transferir:
Distrito ...
Concelho ... P(índice 3) = ...
2.1.2 - Local para onde se processará a transferência da(s) unidade(s):
Distrito ...
Concelho ... P(índice 3) = ...
2.2 - Calendário previsto para as operações de transferência (mês e ano):
Início da operação .../19...
Fim da operação .../19...
2.3 - Postos de trabalho:
Número de trabalhadores ao serviço ... Antes da operação de transferência ...
Número de trabalhadores ao serviço ... Depois da operação de transferência ...
Número de trabalhadores cujo despedimento dê lugar a indemnização [artigo 30.º, b)] ...

Número de trabalhadores que já pertenciam à unidade produtiva e que foram transferidos para a nova unidade ...

2.4 - Custo orçamentado das despesas a efectuar com a transferência de localização (ver nota 1):

Valor dos prédios ou terrenos para a sua construção ...$00
Valor da constituição ou aquisição do direito de superfície para construção ...$00

Valor das despesas de desmontagem, transporte, montagem e seguro do material de produção que for objecto de transferência ...$00

(nota 1) O requerente poderá incluir ou discriminar na orçamentação outros elementos que considere relevantes para o efeito.

2.5 - Acumulação de incentivos:
Foram ou irão ser solicitados outros incentivos previstos no Decreto-Lei 132/83?

(ver documento original)
(Data) ... de ... de 19...
(Assinatura) ...
ANEXO X
Exmo. Sr.
Director-Geral do Departamento
Central de Planeamento
Avenida de D. Carlos I, 126, 6.º, 1200 Lisboa
Assunto. - SIII - Processo da empresa ...
... (regime de transferência de localização).
1 - Informamos que em .../.../... foi recebido o requerimento, datado de .../.../..., para a concessão dos benefícios previstos nos artigos (ver nota 1) do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, acompanhado dos elementos referidos nos n.os ... da Portaria n.º ..., de ...

(nota 1) Indicar os artigos e alíneas respeitantes aos incentivos pretendidos.
2 - Dos elementos constantes do processo retiramos os seguintes, que possibilitam uma caracterização sumária:

2.1 - Do requerente:
a) Natureza jurídica da empresa ...
b) Capital social ... (contos)
c) Endereço (estabelecimento ou sede) ...
2.2 - Da operação de transferência:
2.2.1 - Custo orçamentado ... (contos).
2.2.2 - Número de trabalhadores a despedir cujo despedimento dê lugar a indemnização ...

2.23 - Número de trabalhadores a deslocar para a nova unidade ...
2.2.4 - Data prevista para o início das operações de transferência ...
2.3 - Da localização:
2.3.1 - Localização da(s) unidade(s) produtiva a transferir:
Distrito ...
Concelho ... P(índice 3) =
2.3.2 - Local para onde se processará a transferência:
Distrito ...
Concelho ... P(índice 3) =
2.4 - A empresa solicitou ou pretende solicitar cumulativamente incentivos do regime ...

Com os melhores cumprimentos.
..., ... de ... de ...19...
(Assinatura) ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-02 - Portaria 363/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Fixa as normas a que deve obedecer o requerimento para a concessão de benefícios do sistema integrado de incentivo ao investimento.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Decreto-Lei 132/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda