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Portaria 1499-C/95, de 30 de Dezembro

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO A TABELA DE PONTUAÇÃO DOS HOTÉIS DE QUATRO E CINCO ESTRELAS A QUE SE REFERE O NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO REGULAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 327/95, DE 5 DE DEZEMBRO, E CONSTANTE DO ANEXO II AO MESMO DIPLOMA. PREVÊ A POSSIBILIDADE DE OS PROPRIETÁRIOS OU CONCESSIONÁRIOS DA EXPLORAÇÃO DOS HOTÉIS ACIMA REFERIDOS PODEREM SOLICITAR A DIRECÇÃO-GERAL DO TURISMO A REPRECIAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DOS SEUS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, DESDE QUE OS MESMOS SE DIRIJAM FUNDAMENTALMENTE AO TURISMO DE NEGÓCIOS, AO TURISMO DE CONGRESSOS OU AO TURISMO DE LAZER. IDENTIFICA O TIPO DE EQUIPAMENTO E O TIPO DE SERVIÇOS DE QUE OS REFERIDOS EMPREENDIMENTOS DEVERAO ESTAR DOTADOS PARA ACEDER A CATEGORIA SUPERIOR (DE QUATRO PARA CINCO ESTRELAS E DE CINCO ESTRELAS PARA MENÇÃO DE LUXO).

Texto do documento

Portaria 1499-C/95
de 30 de Dezembro
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, que constitui o anexo II ao Decreto-Lei 327/95, de 5 de Dezembro;

Considerando que importa introduzir alguma flexibilidade nas regras da classificação dos hotéis, de modo a estimular a oferta turística:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1 - É aprovada a tabela de pontuação dos hotéis de quatro e cinco estrelas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, publicada em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - O proprietário ou cessionário da exploração de um hotel classificado de quatro estrelas pode requerer à Direcção-Geral do Turismo a reclassificação do seu empreendimento turístico na categoria de cinco estrelas, ainda que tal empreendimento turístico não preencha os requisitos mínimos correspondentes a essa categoria.

3 - O proprietário ou cessionário da exploração de um hotel classificado de cinco estrelas pode requerer à Direcção-Geral do Turismo a reapreciação do seu empreendimento turístico, com vista à atribuição da menção de luxo, nos termos da presente portaria.

4 - Constitui fundamento para a reclassificação e reapreciação do empreendimento turístico prevista nos números anteriores a verificação cumulativa das seguintes condições:

4.1 - Dirigir-se fundamentalmente ao turismo de negócios, ao turismo de congressos ou ao turismo de lazer, estando dotado dos seguintes equipamentos e tipo de serviços:

a) Turismo de negócios:
i) Equipamento: zonas públicas dotadas de salas polivalentes, com acessos autónomos, para reuniões, conferências ou exposições, e equipadas com meios técnicos audiovisuais; restaurante com privado; quartos mobilados com secretária de trabalho e com equipamento compatível;

ii) Serviços: secretariado; fax para uso dos clientes; serviço expresso de lavandaria;

b) Turismo de congressos:
i) Equipamento: centro de congressos equipado com uma sala com capacidade para um mínimo de 400 pessoas em plateia; salas de apoio com capacidade para 50 pessoas; lugares de estacionamento equivalentes a 15% da capacidade da sala;

ii) Serviços de apoio compatíveis, nomeadamente secretariado e tradução simultânea, e fornecimento de alimentação e bebidas;

c) Turismo de lazer:
i) Equipamento: health club com piscina coberta, sauna, banho turco, duche escocês, massagens, squash ou racket-ball; ginásio; piscina ao ar livre; campos de ténis; jardins, parques, esplanadas; sala de jogos interior;

ii) Serviços: acompanhamento e entretenimento de crianças; apoio médico-desportivo; programas e serviços de animação com aproveitamento das infra-estruturas existentes;

4.2 - Obter pontuação total de 75 a 100 pontos, assim calculada:
i) Pontuando um máximo de 55 pontos no equipamento e serviços próprios dos hotéis de congressos, de negócios ou de lazer;

ii) Obtendo uma pontuação mínima de 20 pontos na tabela anexa, sendo os intervalos de variação de 0,5 pontos.

5 - A competência para proceder à reclassificação e reapreciação dos hotéis nos termos da presente portaria é do director-geral do Turismo, que decidirá com base no parecer de uma comissão reunida para o efeito e constituída por um elemento representante da Direcção-Geral do Turismo, um elemento representante do interessado e um terceiro elemento designado por ambos, à qual competirá proceder a uma avaliação global do empreendimento, nomeadamente no que respeita à qualidade da oferta e ao nível dos serviços prestados.

6 - O director-geral do Turismo deverá pronunciar-se sobre a revisão da classificação e atribuição da menção de luxo no prazo de 45 dias a contar da data da entrada do requerimento do particular.

7 - Os encargos com os processos de revisão da classificação e reapreciação dos hotéis estabelecidos na presente portaria serão suportados pelos interessados, nos termos que vierem a ser definidos pela portaria a que se refere o artigo 92.º do Decreto-Lei 327/95, de 5 de Dezembro.

Ministério da Economia.
Assinada em 30 de Dezembro de 1995.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.

ANEXO
Classificação por pontos
I - Requisitos gerais:
1) Localização do hotel - até 3 pontos;
2) Nível dos serviços (tendo em conta, nomeadamente, o atendimento personalizado e a eficiência do pessoal) - até 3 pontos;

3) Decoração de interiores (atendendo, designadamente, à qualidade dos materiais utilizados, ao conforto, à iluminação e à existência de peças de mobiliário de valor e de obras de arte) - até 4 pontos.

II - Espaço envolvente:
1) Jardins - 1 ponto;
2) Parques - 1 ponto.
III - Zonas públicas:
1) Cafetaria - 0,5 pontos;
2) Salas polivalentes - até 2 pontos (ver nota a);
3) Restaurante (ver nota a) (ver nota d):
i) De 1.ª categoria - 0,5 pontos;
ii) De luxo - 1 ponto;
iii) Panorâmico - 0,5 pontos;
iv) Com gastronomia regional - 0,5 pontos;
v) Com privado - 0,5 pontos (ver nota a);
4) Sala para banquetes - 1 ponto;
5) Música ambiente em todas as zonas comuns - 0,5 pontos;
6) Esplanada - 0,5 pontos (ver nota c);
7) Piscina com área compatível com a capacidade do hotel - 1 ponto (ver nota c) (ver nota d);

8) Discoteca - 1 ponto;
9) Health club equipado com piscina coberta, sauna, banho turco, duche escocês, massagens, squash ou racket-ball - 1,5 pontos (ver nota c);

10) Ginásio (ver nota c) - 1 ponto;
11) Sala de jogos interior (bilhar, ténis de mesa, cartas, outros) - 1 ponto (ver nota c);

12) Campos de ténis:
1 campo - 0,5 pontos;
Mais de um campo - 1 ponto;
13) Condições físicas e de equipamento para a prática de outros desportos - 1 ponto;

14) Loja de artigos desportivos - 0,5 pontos;
15) Loja de prendas com artesanato - 0,5 pontos;
16) Cabeleireiro e salão de beleza - 0,5 pontos.
IV - Quartos e sanitários:
1) Suites em mais do que 5% dos quartos - 1,5 pontos;
2) Frigo-bar nos quartos - 0,5 pontos;
3) Cofres individuais nos quartos - 0,5 pontos (ver nota d);
4) Secretária de trabalho com equipamento compatível nos quartos - 0,5 pontos (ver nota c);

5) Acesso a pelo menos cinco canais de televisão difundidos por satélite - 0,5 pontos (ver nota d);

6) Projecção diária de filmes em circuito interno de vídeo - 0,5 pontos;
7) Cabide eléctrico para vincar roupa - 0,5 pontos;
8) Balança e secador de cabelo - 0,5 pontos;
9) Extensão do som do rádio ou da televisão do quarto para a casa de banho - 0,5 pontos (ver nota d);

10) Espelho de cosmética - 0,5 pontos;
11) Lâmpada de raios ultravioletas - 0,5 pontos;
12) Roupão e chinelos de quarto para os hóspedes - 0,5 pontos;
13) Hidromassagem individual - 1 ponto.
V - Serviços:
1) Serviço legal de câmbio - 0,5 pontos;
2) Autocarro do hotel - 0,5 pontos;
3) Serviço permanente e personalizado de recepção e transmissão de mensagens - 0,5 pontos;

4) Reserva de bilhetes para espectáculos - 0,5 pontos;
5) Reserva de mesas em restaurantes - 0,5 pontos;
6) Informação sobre locais de interesse turístico e serviço de intermediação de circuitos turísticos - 0,5 pontos;

7) Serviço de intermediação de aluguer de automóveis - 0,5 pontos;
8) Serviço de secretariado - 0,5 pontos (ver nota a) (ver nota b);
9) Fax para uso dos clientes - 1 ponto (ver nota a);
10) Serviço expresso de lavandaria e engomadoria (ver nota a) - 0,5 pontos;
11) Jornais diários, revistas - 0,5 pontos;
12) Serviço de apoio e entretenimento de crianças (ver nota c) - 0,5 pontos;
13) Monitores e treinadores para os desportos praticados - 0,5 pontos (ver nota c);

14) Apoio médico-desportivo - 1 ponto (ver nota c);
15) Serviço de fornecimento de alimentação e bebidas para grupos - 1 ponto (ver nota b).

(nota a) Excepto nos hotéis de negócios.
(nota b) Excepto nos hotéis de congressos.
(nota c) Excepto nos hotéis de lazer.
(nota d) Só é pontuável se não for requisito nos termos da presente portaria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-05 - Decreto-Lei 327/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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