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Portaria 1499-B/95, de 30 de Dezembro

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO A TABELA QUE ESTABELECE OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS ALDEAMENTOS E APARTAMENTOS TURÍSTICOS, PREVISTA NO RESPECTIVO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 327/95, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS.

Texto do documento

Portaria 1499-B/95
de 30 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 327/95, de 5 de Dezembro, procedeu à aprovação do Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos;

Considerando que em anexo ao referido diploma e dele fazendo parte integrante foram aprovados os regulamentos dos diversos empreendimentos turísticos que fixam os requisitos próprios de cada tipo de empreendimento e estabelecem regras específicas relativas à sua instalação e funcionamento;

Considerando que, nos termos do artigo 1.º do anexo III ao diploma citado, a classificação dos aldeamentos e apartamentos turísticos depende não só da observância do disposto no respectivo regulamento como dos requisitos mínimos fixados em tabela própria:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovada a tabela que estabelece os requisitos mínimos para a classificação dos aldeamentos e apartamentos turísticos, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Ministério da Economia.
Assinada em 30 de Dezembro de 1995.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.

ANEXO
Tabela que estabelece os requisitos mínimos para a classificação dos aldeamentos e apartamentos turísticos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-05 - Decreto-Lei 327/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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