de 30 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 327/95, de S de Dezembro, procedeu à aprovação do Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos;Considerando que em anexo ao referido diploma e dele fazendo parte integrante foram aprovados os regulamentos dos diversos empreendimentos turísticos que fixam os requisitos próprios de cada tipo de empreendimento e estabelecem regras específicas relativas à sua instalação e funcionamento;
Considerando que, nos termos do artigo 1.º do anexo II ao diploma citado, a classificação dos estabelecimentos hoteleiros depende não só da observância do disposto no respectivo regulamento como dos requisitos mínimos fixados em tabela própria:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovada a tabela que estabelece os requisitos mínimos para a classificação dos estabelecimentos hoteleiros, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Ministério da Economia.
Assinada em 30 de Dezembro de 1995.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.ANEXO
Tabela que estabelece os requisitos mínimos
para a classificação dos estabelecimentos hoteleiros
Hotéis
(Ver quadro no doc. original)
(1) Salvo se for exigido número superior por outras normas.(2) Nas estalagens e motéis deverá haver um lugar por quarto.
(3) Incluindo o rés-do-chão do edifício.
(4) Em todo o caso, a área mínima do conjunto das zonas públicas que inclui as áreas de átrio, bares, zonas de estar e convívio em geral não poderá ser inferior a 60 m2 nos hotéis de cinco estrelas, a 50 m2 nos hotéis de quatro estrelas, a 40 rn2 nos hotéis de três estrelas e a 30 m2 nos restantes.
(5) Para uso privado do hóspede.
(6) Sempre que possível.
(7) Considera-se suite o conjunto constituído, no mínimo, por quarto de dormir, casa de banho especial privativa e sala, comunicantes entre si através de uma antecâmara de entrada. Nos hotéis de cinco estrelas as suites podem dispor de uma pequena cozinha.
(8) Até 5% das unidades de alojamento, naturalmente com excepção dos hotéis-apartamentos.
(9) Incluindo os espaços ocupados por roupciros embutidos, rnas não nas superfícies das antecâmaras, das salas ou terraços privativos e dos corredores.
(10) Nos estabelecimentos situados em praias e zonas panorâmicas, com excepção dos hotéis-apartamentos e dos motéis, a superfície dos quartos poderá ser reduzida de 2 m2 nos quartos duplos e de 1 m2 nos quartos individuais, quando os mesmos disponham de terraços de 4 m2 com largura de 1,60 m, pelo menos.
(11) Os terraços privativos devem ter, em qualquer caso, a largura mínima de 1,5 m. Os valores estabelecidos constituem minamos exigidos apenas para os terraços poderem ser publicitados.
(12) A casa de banho completa é a que dispõe de banheira com chuveiro, lavatório, retrete e bidé.
(13) 50% dos quartos, pelo menos.
(14) A casa de banho simples é a que dispõe de chuveiro ou polibanho, lavatório e retrete.
(15) O sanitário é constituído por retrete, urinol e lavatório.
(16) Excepto se, no piso imediato e a uma distância que permita a sua cómoda utilização, existirem outros sanitârios comuns, separados por sexos.
(17) As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento ou pelo público em geral e privativas quando estão ao serviço exclusivo de um quarto.
(18) Havendo vários sanitários comuns, apenas naquele cujo acesso for mais fácil é obrigatório dar satisfação ao exigido.
(19) As definições constantes das notas 11, 13, 14 e 16 da presente tabela são aplicáveis a todos os empreendimentos turísticos.
(20) Às cozinhas dos hotéis-apartamentos são aplicáveis as regras constantes do Regulamento dos Apartamentos Turisticos, com as necessárias adaptações.
(21) Nos hotéis que disponham de restaurante.
(22) Quando os hotéis de quatro e cinco estrelas disponham de restaurante, a classificação destes não poderâ ser inferior à de 1.ª categoria.
(23) A coluna de serviço é constituída pelo conjunto das instalações destinado à circulação do serviço, sua distribuição e apoio pelos vários pavimentos, composto por escadas de serviço ou monta-cargas ou monta-pratos e copas de andar em número suficiente.
Pensões
(Ver quadro no doc. original)
(1) Incluindo o rés-do-chão do edifício.(2) Em todo o caso, a área mínima do conjunto das zonas públicas incluindo as áreas de átrio, bares, zonas de estar e convivio em geral não poderá se inferior a 50 m2 nas pensões de quatro estrelas e a 30 m2 nas restantes.
(3) Para uso privado do hóspede.
(4) Sernpre que possível.
(5) Incluindo os espaços ocupados por roupeiros embutidos, mas não as superfícies das antecârnaras, das saias ou dos terraços privativos ou dos corredores.
(6) No caso de o quarto dispor de anais de uma sala privativa, apenas uma delas deve satisfazer as áreas mínimas exigidas.
(7) Os terraços privativos devem ter. em qualquer caso, a largura mínima de 1,5 m. Os valores estabelecidos constituem mínimos exigidos apenas para os terraços poderem ser publicitados.
(8) Albergarias: em 50 % dos quartos devem ser casas de banho completas.
(9) Nas pensões de duas estrelas deverá haver em cada piso uma casa de banho simples para cada quatro quartos sem casa de banho privativa.
(10) Definições constantes das notas à tabela dos hotéis.
(11) Nas pensões de duas estrelas podem não ser separadas por sexos.
(12) Excepto se, no piso imediato e a uma distância que permita a sua cómoda utilizaçâo existirem outros sanitários comuns, separados por sexos.
(13) Havendo vários sanitários comuns, apenas naquele cujo acesso for mais fácil é obrigatório dar satisfação ao exigido.
(14) Quando existir serviço próprio de alimentação e bebidas.
(15)Quando as pensões de quatro estreias disponham de restaurante, a classificação destes não poderá ser inferior à de 1.ª categoria.