Declaração de rectificação 164/95
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 25 de Setembro de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No mapa I, em anexo, a que se refere o artigo 54.º, na parte do quadro de pessoal respeitante à Direcção Regional do Emprego, na coluna destinada às anotações sobre remunerações, onde se lê:
(ver documento original)
Deve ler-se:
(ver documento original)
O mapa III a que se refere o artigo 92.º saiu com a ordenação errada das páginas, pelo que se procede de novo à sua publicação:
Mapa III a que se refere o artigo 92.º
Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho, técnico de formação profissional, promotor de emprego, monitor de formação profissional, técnico de emprego, técnico-adjunto do comércio, técnico-adjunto de segurança do trabalho e técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo.
Pessoal das carreiras de inspecção do trabalho:
Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho;
Interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou o gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas;
Prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno;
Recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário;
Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração das estatísticas;
Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão social;
Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social;
Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias;
Verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho;
Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus semelhantes;
Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor;
Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como elaborar propostas de notificação e levantar autos de notícia;
Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais em vigor;
Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;
Comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação;
Solicitar a colaboração da Polícia de Seguraça Pública ou de outras entidades, quando for considerado necessário;
Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;
Desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Pessoal da carreira de inspecção superior:
Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos;
Proceder a inquéritos, tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;
Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.
Técnico de formação profissional:
Exerce, com autonomia e responsabilidade, sob orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos para aplicação de métodos e processos de natureza técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Identifica necessidades de formação e efectua análises ocupacionais, com vista à elaboração de programas de formação;
Concebe e elabora programas e outros recursos didáctico-pedagógicos necessários à implementação e avaliação de recursos de formação;
Implementa e define os espaços e respectivos equipamentos dos locais de formação;
Participa nas acções de recrutamento e formação técnica e pedagógica de formadores;
Presta apoio técnico-pedagógico às acções de formação profissional;
Ministra formação ao nível de qualificação técnica.
Promotor de emprego:
Exerce, com autonomia e responsabilidade, na área do emprego, sob a orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos para aplicação de métodos e processos relativos à política de emprego superiormente definida. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Efectua análises de empresas e estudos de projectos de investimentos ao nível das regiões, sectores de actividade económica ou grupos sócio-profissionais, tendo em vista a criação ou manutenção de postos de trabalho;
Apoia iniciativas regionais e locais geradoras de emprego;
Acompanha a execução de medidas sectoriais ou regionais de política de emprego, na perspectiva de estimular a elevação ou manutenção de postos de trabalho;
Propõe medidas e projectos específicos para grupos especiais, tais como jovens, mulheres, deficientes ou grupos sociais desfavorecidos;
Aprecia e emite pareceres relativos à concessão de empréstimos, subsídios ou prémios de emprego;
Apoia tecnicamente projectos nos domínios da formação profissional e da gestão de recursos humanos;
Desenvolve acções, tendo em vista a promoção, apoio e acompanhamento dos programas operacionais.
Técnico de emprego:
Exerce, sob a orientação de superiores hierárquicos, diversas funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional. Exerce, entre outras, as seguintes tarefas:
Recolhe, analisa e gere as ofertas e pedidos de emprego, com vista à satisfação das necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego, em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos;
Promove a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, quando necessária à consecução do equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
Avalia as características e qualificação profissional dos candidatos a emprego, informa-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminha-os, em caso de interesse, para os serviços competentes;
Desenvolve as acções necessárias à implementação de programas especiais de emprego;
Apoia iniciativas geradoras de emprego, visitando empresas para detecção das necessidades de mão-de-obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego;
Propõe medidas adequadas de formação e reconversão profissional;
Verifica e controla as condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego;
Acompanha a integração e a adaptação dos trabalhadores nos postos de trabalho em que foram colocados;
Analisa os dados sobre a evolução do mercado de emprego, tendo em vista a elaboração de estatísticas regionais e locais;
Promove, apoia e acompanha, na respectiva área geográfica, a divulgação e execução dos programas operacionais de emprego, formação profissional e reabilitação profissional.
Monitor de formação profissional:
Exerce diversas funções nos domínios da reabilitação e formação profissional, ministrando cursos e ou ensinando uma profissão específica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos de índole técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Prepara os meios pedagógicos, de acordo com os objectivos e especificações dos programas de formação;
Organiza e mantém o local de formação, bem como os recursos materiais e pedagógicos necessários ao funcionamento dos recursos;
Ensina uma profissão ou ministra cursos de formação profissional;
Avalia pedagogicamente os resultados da formação;
Colabora na elaboração de material didáctico e de outos meios pedagógicos e materiais necessários à formação;
Colabora na identificação de necessidades da formação e no lançamento de acções de formação profissional;
Presta apoio técnico e pedagógico às acções externas de formação profissional.
Técnico-adjunto de comércio:
Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área das operações do comércio, designadamente:
Apoia as operações de importação e exportação;
Efectua trabalhos de natureza específica na área do comércio interno e externo;
Executa medidas e acções específicas de acompanhamento aos operadores comerciais a nível da concorrência;
Procede ao tratamento de informações relevantes para o sector comercial.
Técnico-adjunto de segurança do trabalho:
Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área da segurança no trabalho, designadamente:
Efectua o levantamento das condições de trabalho;
Apoia, na prática, as acções de formação, assegurando a sua continuidade junto das empresas, com vista à redução da sinistralidade laboral e bem-estar dos trabalhadores;
Procede ao tratamento de informações relevantes na área da segurança no trabalho.
Técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo:
Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área do cooperativismo, designadamente:
Efectua trabalhos de apoio técnico que permitam uma visão do sector;
Apoia, a solicitação das cooperativas, a estruturação dos seus serviços e funcionamento;
Procede ao tratamento de informações relevantes para o sector.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.