de 1 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio:Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º
Âmbito do diploma
As características, classificação, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação de queijo fundido, tal como é definido no do 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.
2.º
Definição
Considera-se queijo fundido o produto obtido da moenda e mistura de um ou vários tipos de queijo, seguidas de fusão e emulsionamento, sob acção do calor e de aditivos emulsionantes, sem ou com adição de outros géneros alimentícios.
3.º
Classificação
O queijo fundido pode ser classificado do seguinte modo:1) Quanto à composição:
a) Queijo fundido sem adição de géneros alimentícios diferentes do queijo, mas podendo conter outros produtos lácteos;
b) Queijo fundido com adição de géneros alimentícios diferentes do queijo;
2) Quanto à consistência:
a) Queijo fundido de pasta firme;
b) Queijo fundido de pasta mole.
4.º
Características
Os queijos fundidos devem ter as características e respectivos limites indicados nos anexos I, II e III.
5.º
Ingredientes
No fabrico de queijo fundido podem ser utilizados os seguintes ingredientes:a) Nata, manteiga e ou gordura de manteiga anidra;
b) Outros produtos lácteos, tais como leite em pó, lactossoro em pó, leitelho em pó, proteínas do soro, caseína e caseinatos alimentares, até um máximo total de 5% de lactose no produto final;
c) Outros géneros alimentícios, desde que não sejam hidratos de carbono edulcorantes, nem gorduras diferentes das do leite, que tenham sofrido preparação apropriada, não ultrapassem a sexta parte da massa do extracto seco total do produto acabado e confiram caracteres organolépticos próprios;
d) Sal refinado;
e) Vinagre;
f) Especiarias, aromatizantes naturais ou seus equivalentes de síntese e outros condimentos vegetais, desde que confiram caracteres organolépticos próprios;
g) Sais de fusão e emulsionantes: E 339 - ortofosfato de sódio, E 340 - ortofostato de cálcio, E 450 a - difosfato dissódico, difosfato trissódico, difosfato tetrassódico, difosfato tetrapotássico, E 450 b - trifosfato pentassódico, trifosfato pentapotássico, E 450 c - polifosfato de sódio e polifosfato de potássio, E 311 - citrato de sódio, E 332 - citrato de potássio, E 333 - citrato de cálcio, na dose máxima de 40 g/kg, estremes ou em mistura, entre si e com os reguladores de acidez, calculados em substância anidra, não devendo o teor de fosfatos, expressos em fósforo, ultrapassar 9 g/kg;
h) Reguladores de acidez: E 260 - ácido acéptico, E 270 - ácido láctico, E 330 - ácido cítrico, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, na dose máxima de 40 g/kg, estremes ou em mistura, entre si e com emulsionantes ou sais de fusão calculados em substância anidra, não devendo o teor de fosfatos, expressos em fósforo, ultrapassar 9 g/kg;
i) Corantes:
E 160 a - (alfa), (beta) e (gama) caroteno;
E 160 b - orelana (anato, urucu, bixina ou norbixina);
Corantes por transferência devidos à adição de géneros alimentícios diferentes de queijo;
j) Conservantes: E 200 - ácido sórbico, E 201 - sorbato de potássio, E 202 - sorbato de sódio, E 280 - ácido propiónico, E 281 - propionato de sódio, E 282 - propionato de cálcio, E 283 - propionato de potássio, na dose máxima no produto final de 2 g/kg, estremes ou em mistura, expressa no respectivo ácido;
l) Nisina - na dose máxima de 12,5 mg/kg do produto final.
6.º
Métodos de análise
Para efeito da verificação das características do queijo fundido a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.
7.º
Acondicionamento
1 - O queijo fundido só pode ser comercializado em embalagem de origem com garantia de integridade.2 - As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio.
8.º
Rotulagem
A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ainda observar-se o seguinte:1) A denominação de venda é constituída pela expressão «queijo fundido», seguida ou acompanhada da indicação «para barrar», quando for caso disso, e das indicações complementares do género ou géneros alimentícios presentes cujos caracteres organolépticos mais sobressaiam, designadamente:
a) A declaração da matéria gorda do queijo em relação à matéria seca, em múltiplos de 5, sendo o número indicado o múltiplo de 5 imediatamente inferior ao teor real;
b) A expressão «conservar a temperaturas entre 0ºC e 10ºC».
2) As indicações atrás referidas, quando se trata de porções não destinadas à venda em separado, podem figurar apenas na embalagem que as contém.
9.º
Conservação
O queijo fundido deve ser mantido em local fresco e arejado.
10.º
Sanções
Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.
11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Janeiro de 1990.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
Anexo I a que se refere o n.º 4.º
Características organolépticas
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 4.º
Características químicas
(ver documento original)
Anexo III a que se refere o n.º 4.º
Características microbiológicas
(ver documento original)