Portaria 318/83
de 28 de Março
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
O anexo II da Portaria 65/82, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
Curso de licenciatura em Matemática
Ramo de formação educacional
1 - Área científica do curso
a) Matemática;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
5 anos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 125 unidades de crédito;
b) Aprovação no estágio profissionalizante.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias principais:
a) Matemática ... 87
b) Ciências da Educação ... 24
4.2 - Áreas científicas opcionais:
a) Matemática ... 7
b) Física ... 7
4.3 - Monografia ... 7
Ministério da Educação, 10 de Março de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.