de 28 de Dezembro
Nos termos do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 172-B/86, de 30 de Junho:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1.° A taxa de juro anual nominal bruta dos certificados de aforro será igual à taxa base anual, conforme é definida no número seguinte.
2.° A taxa base é a taxa anual nominal, convertível semestralmente, equivalente à taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro, de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes, reportada ao último dia útil do mês anterior ao do início do trimestre a que respeitar o juro, arredondada para 1/16 de ponto percentual superior.
3.° A taxa referida no n.° 1.° será abatida de 56,25 pontos base.
4.° A presente portaria aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1996.
5.° Os certificados de aforro emitidos anteriormente e que usufruam de condições mais vantajosas que as ora fixadas não serão abrangidos pela presente portaria enquanto não terminarem os respectivos períodos de garantia.
Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Dezembro de 1995.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos