de 18 de Janeiro
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, consagra o provimento em lugares da carreira técnica dos funcionários que, por força do mesmo diploma, transitaram para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, logo que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1 do seu artigo 5.º Importa assim fazer transitar para lugar da mesma classe da carreira técnica o técnico-adjunto especialista do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas, por ter adquirido a habilitação prevista na referida alínea a).Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas, constante do mapa VI anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, é acrescido de um lugar de técnico especialista, letra D, para a integração nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, de um técnico-adjunto especialista, letra H, habilitado com curso superior, titular de um dos lugares previstos no mapa anexo à Portaria 121/88, de 19 de Fevereiro.
2.º O lugar criado ao abrigo do número anterior será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 5 de Janeiro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.